Título: Pedido de Indenização por Lucros Cessantes em casos empresariais.

Nome do Autor: Prof. Remo Dalla Zanna (MS)

O sucesso do pedido de indenização por LUCROS CESSANTES depende da boa, completa e regular escrituração contábil, isto, independente do tamanho da empresa e do tipo de tributação em que esteja enquadrada. E por quê? Porque há que se provar, pela escrituração contábil e demais controles empresariais, que a empresa teve lucros antes do evento que fez com que cessassem.

Quanto se fala em Lucros, tem-se, de pronto, que a Demonstração de Resultado do Exercício deva apresentar a diferença entre as RECEITAS, os CUSTOS e as DESPESAS em que, o total das RECEITAS seja maior que a soma dos CUSTOS + DESPESAS. Se assim não for, não há que se falar em lucros cessantes, pois, nos casos em que as Demonstrações Contábeis apresentarem PREJUÍZO a cessação da atividade do empreendimento pode ser entendida como um benefício porque sua interrupção, ainda que provocada por terceiro, estancará a geração de mais prejuízos. Logo, diante da inexistência de lucros o trabalho pericial se conclui com a constatação desses prejuízos. Nestes raros casos o Perito Judicial informará este fato em seu Laudo Pericial Contábil.

Seja como for, em todos os casos de pedido de indenização por lucros cessantes, inclusive quando se constatar que não há lucros a indenizar, tudo deverá ser provado mediante regular escrituração contábil.

A doutrina diz que o valor de lucros cessantes deve corresponder ao que for apurado em Laudo Pericial Contábil que revelará uma estimativa do ganho do qual o requerente foi privado. Assim sendo, a partir do fato comprovado de que a atividade econômica gerava lucros, parte-se para a investigação que conduzirá ao conhecimento do valor objeto de indenização à empresa Autora. Logo, os lucros cessantes não se presumem e devem ser provados. A simples alegação de que “poderia” ter trabalhado e “poderia ter vendido” e, portanto, “poderia” ter ganhado, não é suficiente para comprovar o que efetivamente deixou de lucrar. A conjugação dos verbos no modo condicional indica dúvida quanto ao direito pleiteado. Para que a empresa requerente tenha direito a Lucros Cessantes tem que demonstrar, de preferência já na instrução do feito, a ocorrência, indene de dúvidas, de prejuízos efetivos. Mesmo assim, o valor dos Lucros Cessantes será sempre uma probabilidade ou estimativa e esse valor estimado deve ser provado. A única forma aceita no meio forense para se provar o valor dos Lucros Cessantes é a escrituração contábil. Quanto melhor e mais precisa for a escrituração contábil, passa-se para o magistrado aquela confiança de que ele necessita para aceitar o valor pleiteado e prolatar uma sentença justa.

Assim sendo a estimativa de lucros cessantes deve estar amparada em três pilares, como segue:

(1) escrituração contábil impecável (*);

(2) método(s) de cálculo já consagrado(s) em Acórdãos do Tribunal de Justiça e/ou do Superior Tribunal Federal;

(3) documentação fidedigna, legal e vinculada à empresa.

Ou seja, a escrituração contábil deve atender aos artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Obviamente, deve ser feita, a escrituração contábil, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, isto para toda e qualquer empresa, independente de seu porte.

NOTA: em tese estão dispensados de regular escrituração contábil de suas operações o empresário rural e o pequeno empresário comercial e industrial. Mesmo assim, estão obrigados à escrituração do Livro Diário. Logo, nenhum CNPJ está livre de proceder à regular escrituração contábil.

(*) Escrituração dos Livros Diários e Razão; Balancetes mensais de verificação; Demonstrações contábeis fidedignas devidamente assinadas pelo contabilista e pelo proprietário ou diretor da empresa (Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado); Livro de Inventário; SPEDs; Folhas de pagamento e todos os comprovantes de despesas, compras, faturamento, pagamento de tributos e encargos sociais, etc.

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