Nome do Autor: Prof. Remo Dalla Zanna (MS)
Resumo e informações: A Perícia Contábil Judicial está a serviço de um amplo espectro de ações guerreadas tanto na Justiça Cível como na Trabalhista, tais como: prestação de contas, dissolução total ou parcial de sociedades, apuração de haveres, cobrança de títulos cambiais, consignação em pagamento, anulação de título cambial, execução de sentenças, inventário causa mortis, assuntos relacionados com a previdência privada, contratos bancários de todo tipo inclusive os ligados ao Sistema Financeiro da Habitação, danos emergentes, recuperação judicial e falência e outras. Essas ações judiciais requerem um laudo pericial contábil com o qual fique claramente determinado o montante a ser reparado pela parte vencida à vencedora. Diante da diversidade de temas, o perito-contador se encontra em permanente processo de atualização profissional nos campos da Contabilidade, das Finanças, da Economia, dos Tributos e da Legislação Trabalhista, bem como no que se refere aos procedimentos previstos no Código de Processo Civil. Sua permanente reciclagem abrange práticas contábeis, financeiras e econômicas bem como procedimentos forenses. Para sua atualização ofereço, em PDF, três materiais completos: 1. Prática de Perícia Contábil para quem estiver iniciando e para quem quiser se atualizar com as práticas contábeis aplicadas à perícia; 2. Perícia Contábil em Matéria Financeira para quem deseja atender necessidades periciais em contratos financeiros e 3. Contabilidade Instrumental para Peritos, material esse, voltado para avaliação de empresas, cálculos de fundo de comércio, elaboração de balanço especial e de balanço de determinação, ambos diferentes, mas cuja diferença nem sempre é bem entendida. Informe-se complementarmente acessando www.rdzpericias.com.br.
Artigo
O laudo pericial é a manifestação técnica e/ou científica a respeito da algo que se quer ver desvendado, de maneira clara, para que sejam entendidas a razões das controvérsias suscitadas nos autos de um processo, seja judicial ou extrajudicial.
Emitido por pessoa que goza de credibilidade técnico/científica para tal função, representa a verdade sobre o assunto que, até então, era objeto de dúvidas e incertezas, segundo as circunstâncias em que os exames e investigações foram feitos; ou seja, segundo o(s) método(s) empregado(s) para conhecer a necessária verdade para a prolação de uma sentença justa.
A pessoa (o especialista), para que goze da credibilidade necessária ao exercício da função pericial, deve ser portadora de conhecimentos técnicos adequados ao caso, ter sensibilidade, ter habilidade para tratar (i) os indícios, (ii) as evidências e, assim, (iii) apresentar ou mesmo construir as provas mediante a elaboração de cálculos, planilhas e tudo mais que levará ao seu Laudo Pericial Contábil para atender ao escopo determinado em r. Decisão judicial e aclarar os pontos controvertidos objeto da ação.
Portanto, deve ter a necessária destreza para usar o ferramental técnico e científico – as Normas Brasileiras de Contabilidade, os artigos do Código Civil, os artigos do Código de Processo Civil, a legislação tributária e a legislação trabalhista –, aplicável a cada caso submetido ao seu crivo técnico para, então, proceder às investigações que revelarão a verdade sobre a matéria objeto de investigação pericial.
De Plácido e Silva, em sua obra “Vocabulário Jurídico”, define a perícia como sendo “… a pesquisa, o exame, a verificação, acerca da verdade ou da realidade de certos fatos…”. Portanto, o Laudo Pericial deve levar ao conhecimento do magistrado a realidade destes fatos que se quer ver desvendados, deve revelar a origem de cada um, de cada informação com eles relacionadas, bem como suas motivações, suas origens, suas causas, suas dimensões e correspondentes implicações (perdas, danos emergentes, lucros cessantes, abusos, desvios de finalidade, má versação de fundos, etc.) para as partes envolvidas.
Assim é que, concluídos os exames dos vários documentos constantes nos autos do processo e, eventualmente, nos processos correlatos a ele disponibilizados pelas partes, tendo concluído os exames de documentos coletados durante suas diligências e tendo reunido as informações necessárias, o perito poderá sintetizá-las, em exposição analítica e objetiva de forma a gerar, mediante resposta aos quesitos, o Laudo Pericial Contábil para o qual teve a honra de ser nomeado.
O Laudo representa, pois, o resultado do trabalho pericial e se funda, basicamente, nos elementos de prova constantes nos autos do processo e naqueles a que teve acesso.
Para Silva (Revista Brasileira de Contabilidade, nº 113:34) “A prova pericial é o meio de se demonstrar nos autos, por meio de documentos, peças ou declarações de testemunhas, tudo que se colhe nos exames efetuados”. A relevância do conceito expendido por Silva consiste no fato de que o perito contador é responsável por comprovar o que diz em seu laudo. Para tal tarefa se vale de provas documentais, provas obtidas com o exame da escrituração contábil, declarações de terceiros e cálculos porque, caso diga algo que não pode fundamentar e provar concreta e taxativamente, seu laudo ser considerado inócuo ou, mesmo, será adjetivado como imprestável, podendo implicar na devolução de honorários periciais eventualmente já recebidos.
O Laudo Pericial Contábil tem forma própria e distinta dos demais trabalhos contábeis. Existem algumas formalidades que os profissionais costumam adotar como praxe. Tais atitudes têm o escopo de dar ao laudo uma estrutura adequada segundo o foco do tema objeto de investigação pericial contábil. Existe, também, a peça técnica de críticas ou de contestação ao laudo judicial que resulta da atuação do perito contador assistente. Esta manifestação do assistente técnico, um para cada parte, quando for feita por um contador, poderá se chamar Parecer Técnico Contábil Divergente ou Parecer Técnico Contábil Parcialmente Divergente, isto, dependendo do grau de divergência técnica desse profissional em relação ao trabalho do colega perito judicial.
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