- I) – A análise comparada dos testos da NBC P 1 e NBC P 2 permitiu conhecer as seguintes principais diferenças
Vamos iniciar este artigo comparando itens das Normas Brasileiras de Contabilidade que regulamentam as atividades profissionais do Perito Contador e do Auditor Independente. Vide quadro abaixo.
Elementos extraídos da NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito | Elementos extraídos da NBC P 1 – Normas Profissionais do Auditor Independente também chamado de Auditor Externo. |
As normas que cuidam da profissão de perito são:Resolução CFC 857/99 – normas profissionais do perito eResolução CFC 858/99 – trata da perícia contábil.
Resolução CFC 1.243/09 – esta resolução consolidou as duas acima citadas. Foi editada em 10/12/2009 e está em vigor. Todavia, aos fins deste artigo, considerou-se adequado e necessário trazer a lume as duas anteriores, ou seja, as de nº 857/99 e 858/99. |
As normas que cuidam da profissão de auditor são:Resolução CFC 820/97 – normas de Auditoria Independente,Resolução CFC 821/97 – normas profissionais do auditor independente,
Resolução 915/01 – normas profissionais e sigilo,
Resolução CFC 923/02 – revisão externa pelos pares.
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1. Conceito 1.1. O Perito é o Contador regularmente registrado em CRC, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por qualidades e experiência, da matéria periciada. | 1. Conceito 1.1. A NBC P 1, salvo melhor entendimento, não conceitua o Auditor Independente. Mas sabe-se por ser fato notório que, via de regra, é o Contador regularmente registrado no CRC e exerce a profissão como membro de uma empresa de auditoria. Dentro da empresa, atua segundo a posição que ocupa no organograma da mesma, podendo ser um dos sócios, diretor, associado, auditor sênior, auditor semi-sênior, auditor Junior e estagiário.
1.2. Quando atua na condição de profissional autônomo, devidamente registrado na CVM – Comissão de Valores Mobiliários –, exerce as suas atividades em nome pessoal. |
2. Competência Técnico-Profissional 2.1 O profissional deve manter seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado de tudo que diz respeito à sua especialidade profissional, inclusive aspectos jurídicos e legais, realizando seus trabalhos com observância da equidade.
2.2 O profissional deve conhecer profundamente, o tema ou o campo objeto de seu trabalho pericial;
2.3 O espírito de solidariedade do perito-contador e do perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão contábil;
2.4 A nomeação, para atuar como perito judicial ou como assistente técnico, deve ser considerada como uma distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do profissional;
2.5 Sempre que o trabalho pericial estiver fora dos conhecimentos especializados do profissional escolhido ou nomeados este deve escusar-se e requerer que outro profissional seja nomeado ou escolhido em seu lugar. |
2. Competência Técnico-Profissional2.1 O profissional deve manter seu nível de competência profissional pelo conhe – cimento atualizado de tudo que diz respeito à sua especialidade profissional;
2.2 O profissional deve conhecer o campo de atuação da empresa objeto de auditoria;
2.3 O profissional deve inteirar-se das atividades da empresa objeto de auditoria para avaliar sua capacidade de atender ao serviço, segundo as necessidades deste; 2.4 O profissional deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estar tecnicamente preparado para atendê-los. |
3. Independência3.1 O perito-contador e o perito-contador assistente devem ser independentes. Isto significa que não podem deixar-se influenciar por argumentações de terceiros, preconceitos e outros elementos que prejudiquem sua autonomia. Deverá denunciar fatos que cerceiem sua independência ao magistrado que o nomeou ou à pessoa (física ou jurídica) que o indicou. | 3. Independência3.1 O auditor deve ser independente. Isto significa que não pode deixar-se influenciar por argumentações de terceiros, preconceitos e outros elementos que prejudiquem sua autonomia. |
4. Impedimento4.1 O perito-contador deverá declarar-se impedido de executar perícia contábil quando:· for parte no processo;
· houver atuado como perito-contador Assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo; · um seu parente estiver postulando no processo; · tiver interesse ou algum parente seu tiver interesse no resultado do trabalho pericial; · exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de perito-contador; e · a matéria em litígio não for de sua especialidade.
4.2 O profissional não deve aceitar o encargo quando os recursos humanos e materiais de que dispuser não forem suficientes para desincumbir-se da missão que lhe foi confiada. Informará este fato, por petição, ao Juízo que o nomeou e/ou por carta à parte que o indicou como assistente técnico. |
4. Impedimento4.1 Não poderá atuar na empresa ou grupo de empresas objeto de auditoria, o profissional que nela(e) trabalhou no passado ou que com ela(e) mantenha algum tipo de relacionamento comercial.
4.2 Também está impedido de atuar como auditor naquela empresa, o profissional que tenha algum vínculo de parentesco com os administradores, sócios, acionistas e empregados da mesma.
4.3 Estão eticamente impedidos de atuar como auditores externos (independentes) os profissionais que tenham alguma participação como acionistas ou como sócios da empresa, ainda que de forma indireta.
4.4 Portanto, na ocorrência das situações supracitadas, deverá recusar-se a prestar o serviço de auditoria. |
5. Responsabilidade e zelo5.1 O profissional deve cumprir os prazos estabelecidos no processo ou no contrato de prestação de serviços;
5.2 O profissional deve zelar por suas prerrogativas profissionais, na sua condição de representante do magistrado que o nomeou, nos limites de suas funções periciais, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição; 5.3 Os profissionais envolvidos com o trabalho pericial: perito-contador e perito-contador assistente respeitar-se-ão mutuamente. |
5. Responsabilidade do Auditor na Execução dos trabalhos 5.1 O auditor deve ser zeloso, cuidadoso, imparcial. Apesar da auditoria não ter como objetivo precípuo a descoberta de fraudes, no caso de vir a descobri-las durante seu trabalho, deverá informar a Alta Administração, imediatamente.
5.2 Constatadas irregularidades na escrituração contábil que afetam as Demonstrações Contábeis, o profissional deve revelar este fato à Alta Administração e fundamentar seus procedimentos e suas informações nas Normas Brasileiras de Contabilidade. |
6. Honorários6.1 É recomendável que o profissional da perícia contábil estabeleça à priori, mediante orçamento, o valor de seus honorários;
6.2 Os elementos que definem a cobrança dos honorários do perito-contador e do perito-contador assistente são: a relevância, o vulto, o tempo, o risco pessoal e profissional e a complexidade dos serviços a executar;
6.3 A quantidade de horas estimadas em cada fase do trabalho e a qualificação do pessoal que atuará em colaboração com o perito oficial;
6.4 O prazo fixado pelo magistrado para a conclusão dos trabalhos;
6.5 Em face da demora com que são pagos os honorários periciais no âmbito da Justiça, estabelecer a forma de atualização monetária que será aplicada para o pagamento dos mesmos, após serem arbitrados;
6.6 O perito-contador assistente pode, caso queira, vincular seus honorários ou parte deles, ao sucesso do processo. Neste caso seu contrato de honorários será do tipo “ad exitum”. |
6. Honorários 6.1 Os elementos que definem a cobrança dos honorários do auditor independente são: a relevância, o vulto, a complexidade e tempo consumido para executar o trabalho contratado;
6.2 A peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
6.3 A qualificação técnica dos membros da equipe de profissionais que irão atuar no caso;
6.4 O lugar onde serão prestados os serviços, fixando, desde logo, como serão pagos os custos de viagens e hospedagens.
6.5 A “Carta-Proposta” fornecida pelo auditor ao cliente deverá conter a descrição dos serviços a serem realizados, os termos legais que fundamentarão seu trabalho, o prazo estimado para a sua realização, os relatórios que serão fornecidos à final e as condições de pagamento dos honorários, inclusive a previsão contratual de eventual extensão das horas estimadas em sua proposta. |
7. Guarda da Documentação 7.1 Apesar de não existir indicação de como deve proceder, o profissional, na função de perito, recomenda-se que guarde por 10 (dez) anos os papeis de trabalho relacionados com cada caso (com cada processo). Tais papéis de trabalho são; geralmente: cópias xérox de documentos, idem de parte dos livros contábeis e fiscais usados em suas investigações, cálculos, planilhas, cópia das comunicações mantidas com os assistentes técnicos, cópia do Termo de Diligência e documentos congêneres, cópia de seu laudo e de todas as petições que produziu.
7.2 Este prazo está relacionado com o tempo que pode demorar a fase instrutória (de conhecimento) de um processo. Para economia de espaço recomenda-se arquivar as provas documentais que considerar necessárias para novas e eventuais intervenções, em meio eletrônico.
7.3 Há colegas que pensam um pouco diferente, ou seja, entendem que tudo de que se necessita estará arquivado nos autos do processo e que qualquer nova intervenção que lhes seja requerida, depois de ter protocolado o laudo, será atendida unicamente com o que constar nos autos. |
7. Guarda da Documentação 7.1 O auditor externo (independente) deve conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou mais, a seu critério, a contar da data da entrega de seu parecer e demais relatórios, toda a documentação, os papéis de trabalho, os próprios relatórios e os pareceres correspondentes aos serviços prestados.
7.2 A empresa de auditoria externa (independente) mantém uma pasta que chama de “permanente”. Esta pasta contém os dados realmente permanentes da empresa auditada, como, por exemplo: documentos de sua fundação, alterações contratuais, registros na Junta Comercial, na Secretaria da Fazenda, na Prefeitura, na Receita Federal, no INSS e na Caixa Econômica Federal; atas de Assembléias e de Reuniões da Diretoria; informações sobre processo judiciais em que figura tanto como autora como na posição de Ré, etc. Estes documentos, reunidos em uma “pasta própria” contêm a história da empresa e as informações legais, fiscais e societárias que não sofrem grandes alterações no tempo.
7.3 A empresa de auditoria externa (independente) forma, todo ano, uma pasta ou um conjunto delas que chama de “pasta do exercício”. Esta pasta contém as informações – os papeis de trabalho – produzidos no ano precedente ao atual. Seu conteúdo será usado pelo profissional que for destacado para os trabalhos do próximo período (próximo exercício). Será a partir das informações contidas nesta “pasta do exercício” que o profissional iniciará a auditoria do próximo e assim, sucessivamente. Cada período auditado gera uma “pasta do exercício” própria. |
8. Sigilo 8.1 O contador, na função de perito, deve respeitar e assegurar o sigilo do que for apurado.
8.2 É defeso ao perito dar publicidade de seu trabalho, seja qual for a circunstância, salvo quando houver obrigação judicial ou legal de fazê-lo. O prazo do sigilo deve perdurar desde antes do trabalho pericial, durante e depois de entregar o laudo.
8.3 No caso de vir a ser substituído por outro profissional no decorrer do trabalho pericial, ainda assim, deve manter o sigilo a respeito de tudo que examinou.
8.4 Quando for solicitado por órgão fiscalizador das atividades profissionais ou pelo Ministério Público ou por outras pessoas interessadas, a prestar esclarecimentos a respeito de seu trabalho pericial, fá-lo-á somente após obter a devida autorização judicial e apenas no que for perquirido.
8.5 Quando ocorrer a quebra do sigilo e este fato provocar perdas para uma ou para todas as partes envolvidas no processo, o perito estará sujeito à indenizá-las pelas perdas e danos por ele causados, inclusive os danos morais. |
8. Sigilo 8.1 O sigilo deve ser observado nas relações que o auditor tiver com a entidade auditada, com outros auditores, com os organismos fiscalizadores e com terceiros.
8.2 É defeso ao auditor dar publicidade de seu trabalho, seja qual for a circunstância, salvo quando houver obrigação judicial ou legal de fazê-lo.
8.3 No caso de vir a ser substituído por outro profissional (auditor) e mediante prévia autorização da empresa auditada, poderá dar as informações que for autorizado, por escrito, a prestar.
8.4 Quando fiscalizado pelos “pares” deverá exibir toda a documentação conforme previsto em Norma Brasileira de Contabilidade que trata deste assunto.
8.5 Quando ocorrer a quebra do sigilo e este fato provocar perdas e danos para seu cliente, o auditor poderá sofrer processo judicial com o propósito de indenizar as perdas e os danos que causou ao seu cliente. Danos morais podem ser sentenciados, ainda que raramente, em favor da pessoa jurídica.
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9. Responsabilidade pela utilização do trabalho de qualquer colaborador 9.1 O perito judicial responde pessoalmente pelo trabalho realizado por qualquer um de seus auxiliares e por ele, perito, usado em seu Laudo. Considerando que o trabalho pericial é uma tarefa pessoal e intransferível, e considerando que o Laudo será sempre assinado por ele, qualquer responsabilidade não implica o envolvimento de seus auxiliares. | 9. Responsabilidade pela utilização do trabalho do auditor interno 9.1 Quando o auditor externo utilizar trabalhos elaborados pela auditoria interna e com as conclusões desses trabalhos concordar, usando-os, inclusive, para elaborar seu PARECER, a sua responsabilidade para com o todo de seu PARECER permanece inalterada. |
10. Utilização do trabalho de especialistas 10.1 O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se de especialistas de outras áreas para fazer trabalhos em áreas ou assuntos em que não se sente capacitado ou em área para cuja atuação requer-se formação específica e correspondente registro profissional. Por exemplo: o serviço pericial de um engenheiro para avaliar imóveis; o serviço de um grafotécnico para identificar a falsificação de assinatura, ou ainda, o serviços de um documentoscopista para identificar documento fraudulento, etc.
10.2 Quando nomeado pelo juiz, o perito contador poderá pedir-lhe que nomeie, concomitantemente, outro perito especialista em assunto que usará em seu laudo.
10.3 Existe a hipótese de o perito contador requerer ao magistrado que seu Laudo seja apresentados nos autos somente depois de os outros peritos, de outras especialidades, terem juntado os seus. Assim procedendo poderá considerar, por exemplo, não somente o valor contábil dos imóveis, mas o valor da avaliação do perito engenheiro, e assim por diante. |
10. Responsabilidade pela utilização do trabalho de especialistas 10.1 O auditor pode utilizar-se da contribuição profissional de especialistas em matéria não contábil, como, por exemplo, assuntos de engenharia de produção ou de propaganda e marketing. Neste caso o profissional escolhido será ele mesmo, responsável, pelas conclusões oferecidas e incorporadas, pelo auditor, em seu parecer. |
11. Informações anuais aos CRC’s.11.1 Inexiste para o perito contador, esta obrigação profissional. | 11. Informações anuais aos CRC’s.11.1O auditor independente responsável perante o CRC deverá enviar-lhe as informações previstas nessa norma, principalmente a relação de seus clientes e dos profissionais que atuam sob seu comando. |
12. Educação Continuada 12.1 O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suas atividades, devem comprovar a participação em programas de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
12.2 Todavia, até o presente momento o CFC não conseguiu identificar os itens para um programa de treinamento continuado que atenda, com eficácia, as necessidades do profissional de perícias contábeis.
12.3 A principal dificuldade, salvo engano, está na multiplicidade de casos com os quais o perito contador trabalha e, ressalvados os casos de cálculos trabalhistas, sem qualquer padronização.
12.4 A Resolução CFC nº 1.243/09, de 10/12/2009, que consolidou e atualizou as Resoluções nºs 857/99 e 858/99 é, por enquanto, a melhor contribuição técnica que o CFC produziu para o exercício da especialidade profissional de perito contador. |
12. Educação continuada 12.1 O auditor independente, no exercício de sua atividade, deverá comprovar a participação em programas de educação continuada, na forma regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade. |
13. Exame de competência profissional 13.1 Salvo melhor entendimento das Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à perícia, inexiste, para o profissional que se dedica a esta especialidade, a obrigação de submeter seus conhecimentos ao crivo da autoridade contábil para que esta conceitue o nível de sua competência profissional. | 13. Exame de competência profissional13.1 O auditor independente, para poder exercer sua atividade, deverá submeter-se a exames de competência profissional, na forma regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade. |
Esta comparação permitiu verificar que existem mais pontos de semelhança que de diferença. Na verdade as duas atividades são especializações profissionais do contador que, na prática, exigem conhecimentos e comportamentos éticos semelhantes.
De forma bem simplificada pode-se dizer que:
- a) a perícia contábil é o exame de um fato ou um conjunto de fatos citados nos autos de um processo (caso de perícia judicial) ou citados no contrato ou carta-proposta (caso de perícia extrajudicial) e cuida apenas desses fatos; enquanto que a
- b) auditoria externa tem por objeto toda a escrituração de um determinado período, geralmente um ano e tem como escopo validar as Demonstrações Contábeis de um determinado período, por exemplo: um trimestre, um semestre ou um ano de operações sociais. E esta validação poderá ocorrer sem ou com ressalvas.
Outra diferença é que:
- c) o trabalho pericial examina a fundo a questão debatida nos autos ou, alternativamente, objeto de proposta para serviços periciais extrajudiciais; enquanto que
- d) o trabalho de auditoria externa usa técnicas estatísticas como, por exemplo, a amostragem e fixa seus exames nos itens relevantes das Demonstrações Contábeis. Assim procede por várias razões, inclusive as relacionadas ao custo de seus serviços e à materialidade dos itens que compõem a massa patrimonial e suas variações.
A terceira diferença, talvez a mais relevante, diz respeito à responsabilidade e envolvimento profissional com o objeto em exame. Vejamos:
- e) O Contador na função do Perito se preocupa apenas e tão somente com o(s) fato(s) objeto da lide. Não pode trabalhar por amostragem e nem aplicar testes. Deve elucidar as divergências por total e completamente e não se envolve com a organização da empresa, ou seja, não aborda a questão dos Controles Internos se são adequados ou não à segurança patrimonial da mesma. O Perito Contador sempre atua em um ambiente onde já existem suspeitas e indícios de algum tipo de fraude, Seu trabalho busca evidências e provas, se possível, irrefutáveis, de tudo que foi alegado pelo Autor do processo. Dele não se esperam orientações sobre procedimentos contábeis, fiscais, financeiros, trabalhistas e etc. para aplicação futura. O Perito não é um consultor de empresas, nem mesmo informalmente. Do trabalho pericial espera-se conhecer a VERDADE sobre os fatos relatados com o escopo de subsidiar o magistrado para a prolação de sua sentença (perícia judicial) ou atender às necessidades de quem o contratou para decidir-se sobre alguma ação futura (perícia extrajudicial).
- f) Inversamente, a Auditoria Externa está preocupada com os Sistemas de Controle Interno e o funcionamento da Administração da empresa e, pelo exame do fluxo de informações (documentos, materiais, autorizações, duplo controle e demais meios de informação e controle), verifica a adeqüacidade dos procedimentos que conduzem ao registro das operações que geram alterações patrimoniais. Geralmente faz o seu trabalho partindo dos dados finais e, caminhando no sentido inverso, procura encontrar desvios às normas da empresa e às Normas Brasileiras de Contabilidade que poderiam ter colocado ou já colocaram em risco a integridade do patrimônio e/ou já tenham gerado registros contábeis equivocados que, por certo e dependendo da materialidade, já afetaram a exatidão das Demonstrações Contábeis objeto de publicação. Faz o seu trabalho de validação dos procedimentos e, por conseqüência de validação dos valores constantes nas Demonstrações Contábeis. Procura identificar as falhas de controle interno, relacionadas com a comprovação documental das operações, com o chaveamento (senhas de acesso) dos dados computados e, correspondente exatidão de cálculos. Em sua missão pode encontrar erros de in-put que alteram o valor do patrimônio e pode encontrar, também, fraudes visando lesá-lo. No final, a responsabilidade do Auditor Externo, tratado pelo adjetivo “Independente” conforme terminologia adotada pelo CFC – Conselho Federal de Contabilidade; está limitada à aprovação (ou não) das Demonstrações Contábeis destinadas à publicação e informação aos acionistas e ao mercado. Complementarmente, visando dar maior segurança à operações da empresa auditada, apresenta uma “Carta à Diretoria” recomendando alterações no Sistema de Controles Internos e, nesta ação, assemelha-se a um consultor.
- II) – A análise comparada dos testos da NBC P 1 e NBC P 2 permitiu conhecer as seguintes principais diferenças.
- 1- Quanto à duração,
II.1.1 – O PERITO CONTADOR exerce sua especialidade profissional sempre por mandato temporário e eventual, judicial ou extrajudicial. Seu trabalho consiste em apurar determinado(s) fato(s) delimitado(s) pelo objeto, considerado determinado arco de tempo a ser examinado pela perícia que, quase sempre, abarca vários anos. Seu trabalho objetiva atender ao magistrado que o nomeou (perícia judicial) ou à pessoa, podendo ser física ou jurídica, que contratou seus serviços. Logo, restringe suas investigações às controvérsias mencionadas nos autos (perícia judicial) ou ao que ficou determinado em contrato de prestação de serviços (perícia extrajudicial). No final, emitirá um LAUDO PERICIAL CONTÁBIL quando atuando como PERITO JUDICIAL ou um PARECER TÉCNICO quando atuando como Assistente Técnico.
II.1.2 – O trabalho do AUDITOR CONTÁBIL, em geral, é de caráter permanente. Só raramente tem um fim especial com fixação de prazo para conclusão. No final de seu trabalho anual apresenta o RELATÓRIO DE AUDITORIA ou CARTA À DIRETORIA para uso interno da Alta Direção da empresa auditada. Seu principal produto final é o PARECER que se destina à publicação em conjunto com as DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS auditadas e respectivos esclarecimentos, para uso dos interessados, entre os quais se destacam os sócios minoritários ou os que não militam na administração diária dos negócios, analistas de crédito e os analistas de mercado de ações.
- 2 – Quanto à forma,
II.2.1 – O CONTADOR, na função de PERITO JUDICIAL, embasa seu trabalho nos termos do processo que, excluídos os casos de cálculos no âmbito da Justiça do Trabalho, são sempre diferentes uns dos outros. Seu objetivo é responder aos quesitos formulados pelas partes e, às vezes, pelo próprio Juiz. Pelo exame dos autos do processo, em função das investigações contábeis e documentais a que procedeu; o que se espera do Perito Contador é o esclarecimento dos pontos controvertidos suscitados pelo magistrado e/ou pelos quesitos a eles submetidos. Ao responder aos quesitos, para os quais se esperam respostas técnicas pertinentes e sábias, cumprirá sua missão na medida em que conseguir trazer aos autos a VERDADE sobre o objeto de controvérsias. Segundo as circunstâncias, poderá fornecer outros esclarecimentos, sempre relacionados com o processo. As normas de procedimento para atuação do perito judicial, aplicáveis, segundo as circunstâncias, também aos trabalhos periciais extrajudiciais, estão contidas no Código do Processo Civil – CPC, principalmente, mas não somente, nos artigos de nº 420 a 439. No caso de perícia extrajudicial, o perito entende que a posição da parte que contratou seus serviços equivale à do magistrado situação, esta, que lhe permite manter a necessária eqüidistância entre os interesses conflitantes e objeto de questionamento.
II.2.2 – O CONTADOR, na função de AUDITOR EXTERNO embasa seu trabalho sobre o PROGRAMA DE AUDITORIA que, ressalvados os casos em que adaptações precisam ser feitas para atender determinadas peculiaridades da mesma, é sempre o mesmo. Os pontos fundamentais dos vários programas, tais como: auditoria de caixa/bancos; auditoria de estoques; inventário físico; avaliação do percentual de risco de inadimplência da carteira de contas a receber e etc., “mutais mutanti”, são sempre os mesmos. Também a verificação de sistemas de controle interno, de certificação de valores e de quantidades físicas, de comprovação de que os procedimentos adotados pela Administração estão em conformidade com as normas da empresa, com as leis sociais e com a legislação fiscal pertinente ao ramo de atividade econômica em que se enquadra a empresa auditada, também são sempre os mesmos. As adaptações nos programas de auditoria são feitos anualmente ou pontualmente, diante de alterações tributárias, legais e societárias. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM – é o órgão que instrui procedimentos de auditoria externa das empresas de capital aberto e fiscaliza a atuação das empresas de auditoria. Contribuem com normas de procedimento técnico a serem obedecidas pelas empresas de Auditoria Externa o Conselho Federal de Contabilidade CFC, o Comitê de Procedimentos Contábeis – CPC e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON.
- 3 – Quanto ao “Compromisso” e/ou “Contrato”
II.3.1 – O CONTADOR, na função de PERITO, pode atender ao juízo e, neste caso é denominado de PERITO JUDICIAL; mas pode atender a uma das partes em litígio e, neste caso é chamado de PERITO CONTADOR ASSISTENTE ou, na linguagem forense, ASSISTENTE TÉCNICO. Portanto, quando exercendo a função de PERITO JUDICIAL estará comprometido com o trabalho a partir de sua nomeação. Caso não possa realizar o trabalho para o qual foi nomeado peticionará para ser substituído. Nesta oportunidade apresentará as razões que justifiquem sua desistência. Caso aceite deve apresentar sua estimativa de honorários. Cada caso é diferente de outro implicando honorários diferentes. Por outro lado, o CONTADOR, quando exercendo a função de ASSISTENTE TÉCNICO deve firmar um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS para o qual os CRCs têm oferecido modelos.
II.3.2 – O trabalho de AUDITORIA CONTÁBIL implica na existência, “a priori”, de um CONTRATO entre a empresa de auditoria e a entidade contratante. Sendo, o trabalho de auditoria, de caráter permanente e contínuo, implica no pagamento de uma mensalidade. Portanto, o contrato de auditoria é pôr tempo determinado, geralmente um ano, e sua renovação pode ocorrer automaticamente pela simples não manifestação das partes em contrário.
II.3.3 – O trabalho de REVISÃO DE CONTAS também requer, “a priori”, de um CONTRATO entre o profissional ou a empresa de prestação de serviços e a entidade contratante. O trabalho de REVISÃO DE CONTAS é indicado e usual para sociedades anônimas de capital fechado e empresas limitadas. O trabalho de REVISÃO DE CONTAS poderá ser feito seguindo, integralmente ou parcialmente, as Normas e Regras fixadas para atuação do perito judicial conforme CPC e/ou as determinadas pela CVM, pelo CFC, pelo CPC e pelo IBRACON. Considerando que os trabalhos de REVISÃO DE CONTAS podem ser aplicados apenas a alguns itens da escrituração contábil e fiscal da entidade objeto de investigação, a aplicação de normas gerais obedecerá às circunstâncias. Por exemplo: o profissional pode ser contratado parta revisar o faturamento da empresa e correspondente escrituração fiscal, vis-à-vis com os controles dos estoques e somente isso. Em outro contrato poderá se contratado para revisar as folhas de pagamento e correspondentes implicações previdenciárias. Logo a REVISÃO DE CONTAS requer um planejamento específico para cada situação e poderá ser contratada para o todo da escrituração contábil e fiscal da empresa. A sociedade dá, a este trabalho, o nome de “auditoria” talvez porque o nome “REVISÃO DE CONTAS” tenha caído de moda, ou seja, pouco usado na media.
- 4 – Quanto aos fins
II.4.1 – A PERÍCIA CONTÁBIL é sempre realizada para constatar fatos consumados, decorrentes de controvérsias ou oposição de interesses. A PERÍCIA CONTÁBIL, quando judicial, tem fins impositivos e deve ser feita de maneira a permitir que o julgador possa emitir uma sentença fundamentada nas provas (contábeis) apresentadas pelo perito de sua confiança. Quando determinada pelo juiz deverá ser feita independentemente das circustâncias.
II.4.2 – A AUDITORIA CONTÁBIL é realizada antes da publicação das Demonstrações Contábeis e demais relatórios internos para a gerência. Tem 3 (três) funções: PREVENIR, ORIENTAR e CORRIGIR A TEMPO, ou seja, antes que ocorra a publicação das Demonstrações Contábeis. A AUDITORIA CONTÁBIL age – ainda que informalmente – como consultoria administrativa, organizacional, tributária, contábil, financeira e societária; pois se ocupa com a verificação do sistema de controle(s) interno(s), a prevenção às fraudes, o desempenho operacional e gestional da administração frente aos negócios, o planejamento tributário, o planejamento econômico e financeiro mediante a auditoria dos orçamentos de investimentos, das operações e da liquidez.
II.4.3 – Exceto às companhias de capital aberto e algumas poucas outras que são obrigadas a contratar os serviços de auditoria como previsto em seus estatutos sociais e/ou contratos sociais, às demais é facultado contratarem ou não esses serviços. Portanto, para a grande maioria da empresas nacionais: S/As de capital fechado, Ltdas., Associações e Clubes de toda espécie, Instituições Privadas de Ensino e etc., a decisão de contratar os serviços de auditoria contábil é resultante da vontade dos sócios. Esta vontade pode ser extemporânea ou constar no contrato social.
III) – Procedimentos profissionais comparados.
Procedimentos Gerais de PERÍCIA CONTÁBIL para a realização do trabalho pericial | Procedimentos Gerais de AUDITORIA CONTÁBIL (Auditoria Externa) para dar o “Parecer” |
Exame de Análise de Livros e Documentos | Exame de Análise de Livros e Documentos |
Conferência de Cálculos | Conferência de Cálculos |
Exame da qualidade e confiabilidade da escrituração | Exame da qualidade e confiabilidade da Escrituração. |
Exame de Livros Auxiliares | Exame de Livros Auxiliares |
Vistoria (situação atual das coisas) | Exame Físico (levantamento dos bens materiais, bens físicos e seu estado de conservação e ou operação) |
Indagação (a respeito do “modus operandi” da empresa, ligado aos fatos objeto de prova pericial). | Observação (do “modus operandi” da empresa para aferir a eficácia dos controles internos). |
Idem acima. A aplicação de questionário previamente elaborado pode ajudar o trabalho pericial. | Inquérito (aplicação de questionário previamente elaborado) |
Investigação (revelar o que está oculto) | Investigação Minuciosa. |
Arbitramento (dar valor por critério técnico, de natureza econômica e contábil) | Não há necessidade de procedimento semelhante ao da Perícia. À auditoria contábil não cabe arbitrar valores. Estes devem estar fundamentados em coisas físicas, ou direitos constituídos e sua avaliação deve ser feita em conformidade com as NBC. |
Mensuração (dar valor por critério técnico contábil, fundado em provas documentais ou na avaliação de bens físicos) | A Auditoria usa intensamente este procedimento para validar o saldo das contas contábeis das quais se originam as Demonstrações Contábeis. Ex.: Inventário dos Estoques, Reconciliação Bancária e etc. |
Avaliação (dar valor por critérios técnicos não contábeis, tais como: valor de novo, valor no estado, valor de reposição, valor de uso, etc.) | Não há procedimento equivalente ao da Perícia. |
Certificar (dar ou negar autenticidade às informações contidas no processo ou de documentos e livros examinados) | Estabelecer correlação de informações obtidas. |
Conferência Reservada entre o Perito Oficial e os Assistentes Técnicos (Art. 431-A) | Reunião com os envolvidos: auditor(es), gerentes e diretores da empresa auditada. |
- IV) – Procedimentos comparados para a conclusão dos trabalhos.
PROCEDIMENTOS DE CONCLUSÃO DO TRABALHO PERICIAL | PROCEDIMENTOS DE CONCLUSÃO DO TRABALHO DE AUDITORIA |
1. Confecção do Laudo Pericial Contábil e juntada do mesmo aos autos do processo mediante protocolo. Existe a possibilidade de lavratura única do Laudo Pericial Contábil com assinatura conjunta do Perito Judicial e Assistentes Técnicos, mas, por várias razões, isto raramente ocorre. | 1. Apresentação de Demonstrações Contábeis e Parecer da Auditoria para publicação. |
2. Não há procedimento correspondente a este adotado pela Auditoria. | 2. Apesar da publicação do Parecer dos Auditores Independentes não depender de aprovação da Alta Direção da empresa auditada, é usual submete-lo ao conhecimento prévio desta. |
3. Não há procedimento correspondente ao adotado pela Auditoria. A revisão e a discussão do trabalho do Perito Oficial é feita nos autos do processo e decorrem da apresentação de Pereceres Técnicos Divergentes oferecidos pelas partes e contestações ao Laudo Pericial, estas apresentadas pelos senhores Advogados. | 3. Apresentação do “Relatório à Gerência” em forma de “Minuta para Discussão e Revisão”. |
4. Não há procedimento correspondente a este adotado pela Auditoria. | 4. Revisão, discussão e entrega na forma definitivamente acertada com a Diretoria, do “Parecer” e do “Relatório à Gerência”. |
Como se vê, a seqüência lógica da atuação profissional; ressalvados os casos especiais e incomuns como exceções que confirmam a regra, a carreira do profissional de Contabilidade, no sentido holístico, deveria ser: primeiro Técnico em Contabilidade, depois Contador, em seguida Auditor e por fim PERITO CONTADOR.
Aposentar-se na condição de PERITO CONTADOR, salvo melhor entendimento, representa ter galgado a posição máxima (a excelência) da profissão contábil. E por quê? Porque, a função de Perito Contador é essencial para ministrar sentenças justas e preservar os direitos de quem foi vítima de fraudes independentemente de sua condição econômica, pois é facultado ao autor (tanto para pessoas físicas como jurídicas) sem recursos para abrir um processo contra que lhe fraudou os direitos, o uso do instituto da justiça gratuita. Assim sendo, a todos é garantido o direito de obter a prestação dos serviços judiciais independentes de sua condição econômica e financeira.
Autor
Remo Dalla Zanna