Perícia Contábil em Matéria Trabalhista

Perícia Contábil em Matéria Trabalhista

I – O PERITO e o PROCESSO JUDICIAL TRABALHISTA

1 – A Perícia Contábil em Matéria Trabalhista lida com dois atores: o Empregado que, no Processo Trabalhista, geralmente, figura na condição de Reclamante e o Empregador, chamado de Reclamado, ente que organiza os meios de produção nos quais se insere o Empregado. Portanto o conceito que prevalece é que o Empregador é o ente organizado e que o Empregado é o ente desorganizado, dependente e hipossuficiente porque não dispõe de registros pessoais equivalentes aos da empresa que possam servir, no futuro, de prova em eventual Processo Trabalhista. Conceitua-se o Empregado como o ente que tem “desproteção organizativa”. Ao contrário, o Empregador tem a obrigação legal de manter registros contábeis, trabalhistas e previdenciários relacionados com o “contrato de trabalho” que mantém com seu(s) empregado(s).

2 – A autonomia da vontade se exerce entre iguais e, no caso das relações de trabalho não há autonomia da vontade pelo fato de serem desiguais o Empregado e o Empregador. No momento em que o Empregado recorre à Justiça apresenta-se em situação de inferioridade perante o Empregador tanto na sua condição social como na econômica, Além disso, quando comparece na condição de desempregado, ressalvadas as raríssimas exceções, estará com seu amor próprio ferido. Uma das formas de equilibrar a situação econômica é a de conceder-lhe a prestação jurisdicional de forma gratuita. Então, ao partir do pressuposto que o Empregado não possui poder algum, o Processo Trabalhista procura equalizar os direitos em face do Empregador por ser, este, conceituado como tendo poder econômico, social e político. Diante desta conceituação as leis protegem e amparam o trabalhador nas disputas jurídicas.

3 – O contrato de trabalho é uma relação continuada e considerando que o Empregador é o ente organizado, o local onde o perito buscará as provas documentais e contábeis necessárias ao cumprimento de sua missão será na  No caso de o Empregador negar-se a fornecer-lhe as provas documentais e contábeis solicitadas, seja por qual razão for, presume-se que tudo aquilo que o Empregado afirmou nos autos do processo, é verdadeiro. O Processo do Trabalho é um universo de pretensões incertas que só podem se tornar verdades insofismáveis mediante o trabalho pericial na fase de conhecimento.

4 – Por outro lado, tem-se como certo que os documentos juntados aos autos, geralmente pela Reclamada, são incompletos. Esta situação exige que o perito proceda às diligências necessárias para examinar as provas documentais e contábeis necessárias à conclusão de seus cálculos e venha a juntá-los aos autos com seu laudo. Por fim, o que se espera do Perito são cálculos que revelem: (i) o crédito trabalhista do Reclamante; (ii) o crédito previdenciário do INSS, (iii) o crédito da CEF relativo ao FGTS e (iv) a quantia de I.R.R.F cabente à Receita Federal do Brasil e devida pelo Reclamante em face à receita obtida por ter processado seu empregador.

5 – Como se vê, a ação judicial trabalhista não termina com a sentença, pois não sendo líquida, ou seja, não sendo mencionado, em seu texto, o valor a pagar ao empregado, requer a atuação do perito contador que fará os calculados conforme acima mencionado.

6 – Em resumo, o perito contador, no Processo Trabalhista tem duas oportunidades de atuar. A primeira ocorre na fase do conhecimento do processo. Nesta fase deverá reunir as provas documentais e contábeis com as quais possa demonstrar, de forma adequada e verdadeira, os direitos do Reclamante. A segunda oportunidade ocorre na fase da liquidação da sentença. Nesta fase elaborará e apresentará, com seu laudo, os cálculos que quantificam, monetariamente, o valor dos direitos sentenciados. Ou seja, espera-se do perito contador o conhecimento do “quantum debeatur”a que faz jus o Reclamante em face aos direitos sentenciados.

II – CONCEITOS E DEFINIÇÕES

7 – O Processo Trabalhista é a maneira pela qual são conciliados ou julgados os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores. Presta-se também para dirimir demais controvérsias decorrentes das relações de trabalho e capituladas na CLT. O Processo Trabalhista, em primeira instância, acontece nas VARAS DO TRABALHO de âmbito federal e, nas localidades onde ainda não foram instaladas, nas Varas da Justiça Estadual.

8 – O Processo Trabalhista se encerra em duas hipóteses:

  1. Conciliação entre as Partes – nesta hipótese, o valor a ser pago é ajustado entre as Partes mediante acordo que, depois de homologado pelo magistrado, constitui-se em decisão irrecorrível. Este acordo, quando acontece na fase de conhecimento ou logo após as partes apresentarem suas memórias de cálculo, não gera trabalho para o perito. Todavia, quando ocorre após o “expert”ter apresentado seu Laudo, seus honorários estarão garantidos. O valor será arbitrado pelo magistrado e o pagamento ocorrerá juntamente com o pagamento de tudo que foi acordado.
  2. Sentença Judicial Transitada em Julgado – inexistindo acordo entre as Partes, será a decisão judicial que porá fim à fase de conhecimento (instrução do processo), da qual não caberá mais recurso. Novamente o valor dos honorários periciais será arbitrado pelo magistrado e o pagamento ocorrerá conforme acima explicitado.

III – FASES DO PROCESSO TRABALHISTA E A INSERÇÃO DA PERÍCIA COMO ELEMENTO DE PROVA

9 – O Reclamante, propõe, pelo seu advogado, uma ação contra a pessoa (física ou jurídica) para a qual trabalhou ou está trabalhando no momento, a Reclamada. Isto é feito mediante a apresentação da peça “Inicial” na qual o advogado relata os motivos da Reclamação Trabalhista. O caso é protocolado na Justiça do Trabalho que, mediante sorteio, encaminha para uma das Varas do Trabalho da Comarca.

10 – Após o recebimento da “Inicial” o magistrado determina que a Reclamada (pessoa física ou jurídica) seja notificada a apresentar sua defesa. Esta recebe uma cópia da “Inicial” pelo correio e a informação que determina o dia e hora para o comparecimento em audiência.

11 – Na data designada e, geralmente, na hora fixada, acontece a Audiência. Caso a Reclamada esteja ausente o magistrado aplica a pena de revelia – confissão tácita – ou seja, tudo o que foi pleiteado pelo Reclamante é considerado como verdadeiro. No caso do não comparecimento do trabalhador, o processo é extinto no ato. Este fato – a extinção deste processo -, não cancela os direitos do trabalhador, pois não o impede que volte a pleitear tudo o que havia requerido e, quem sabe, mais alguns direitos que houveram sido esquecidos antes. Para isso terá que abri novo processo.

12 – Quando as Partes – Reclamante e Reclamada – estiverem presente à audiência, o magistrado busca o entendimento entre elas. Ocorrendo a conciliação o juiz homologa o acordo e, com seu cabal cumprimento, o processo é encerrado. Neste caso, cabe aos advogados – do Reclamante e da Reclamada – peticionar informando que o acordo foi cumprido.

13 – Não ocorrendo o acordo, inicia-se a fase probatória chamada, no meio forense, de fase do “conhecimento”. Nesta fase são:

1)    ouvidas as testemunhas e o preposto da Reclamada;

2)    ouvidas as testemunhas do Reclamante;

3)    determinadas as várias perícias necessárias para elucidar o caso em si, tais como: perícia médica, perícia de engenharia de segurança, perícia contábil e outras que o magistrado julgar necessárias para comprovar as alegações feitas pelo Reclamante.

4)    Nesta oportunidade o magistrado nomeia os peritos judiciais de sua confiança segundo sua especialidade.

5)    As Partes são instadas a formular quesitos e indicar, cada qual, seu Assistente Técnico.

14 –É muito comum o(s) laudo(s) judicial(is) ser(em) contestado(s) pela(s) Parte(s), principalmente por aquela que não se sentiu justiçada com as conclusões apresentadas pelo(s) perito(s). Neste caso o magistrado determina que o(s) Perito(s) responda(m) às impugnações e esclareça(m) os pontos que ficaram dúbios. Concluída a fase probatória, encontrando-se o processo devidamente instruído, o juiz, diante das provas apresentadas e em face aos depoimentos prestados pelas testemunhas, exara a sentença. Da sentença prolatada cabe recurso. Qualquer uma das Partes pode requerer revisão da sentença mediante a apresentação, por exemplo, de “Embargos Declaratórios”. Tal pleito significa que o magistrado teria omitido um ou mais itens em sua sentença ou, ao contrario, teria sentenciado mais itens do que realmente cabem, por justiça, ao Reclamante. Trata-se de um recurso ordinário mediante o qual os advogados pleiteiam a reforma da sentença prolatada. Com o julgamento do Recurso Ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho surge o Acórdão e, com base nele, a sentença de primeira instância poderá ser modificada ou mantida em seus termos.

15 –Concluída esta fase processual e estando definidos os direitos do Reclamante já em segunda instância, passa-se à fase da execução da sentença. Nesta fase o Reclamante apresenta a sua memória de cálculo informando o total que pretende receber. Havendo concordância por parte da Reclamada o magistrado homologa os valores e determina seu pagamento .Neste caso não há necessidade de perícia judicial, pois as Partes concordaram com os cálculos apresentados que geraram um acordo de liquidação de sentença. Mas a Reclamada pode não concordar com os valores apresentados pelo Reclamante e, neste caso, apresentará contestação e juntará seus próprios cálculos.

16 –O profissional, no exercício da função de assistente técnico (perito contador assistente) será solicitado pela Reclamada que o contratou a elaborar a memória de cálculo que será juntada aos autos pelo seu advogado. Por este serviço receberá honorários. Há muitos colegas que trabalham apenas como assistentes técnicos das empresas em parceria com os escritórios de advocacia

17 –Pode ocorrer que o Reclamante, até por necessidade financeira, concorde com o valor oferecido pela Reclamada ensejando, assim, a sua homologação pelo MM Juiz que determinará o pagamento da quantia concordada entre as Partes. Todavia, o Reclamante poderá não concordar com o valor oferecido pela Reclamada, agindo, pois, da mesma maneira que esta que também não concordara com o valor por ele, Reclamante, pleiteado. Como se vê, dos cálculos apresentados pelos senhores advogados cabe contestação. Diante deste fato surge a necessidade de revisão dos valores apresentados e isto somente poderá ser feito por uma terceira pessoa, neutra, independente, equidistante das Partes, ou seja, o perito judicial. Assim, na fase da execução da sentença, quando as Partes divergirem sobre os valores apresentados por uma e por outra, acontece a nomeação do perito judicial para que apresente, nos autos do processo, a perícia contábil em matéria trabalhista.

18 –O Laudo Pericial Contábil em Matéria Trabalhista apresentado pelo “expert” poderá ser objeto de contestação e de pedido de esclarecimentos. Ocorrendo a impugnação e o pedido de esclarecimentos, o magistrado determinará que o Perito Oficial atenda ao quanto solicitado para aclarar os pontos considerados obscuros ou de difícil entendimento. Então o perito judicial revisará os cálculos para, ao final, confirmá-los ou reapresentá-los de maneira correta. Salvo melhor juízo, é comum as Partes insatisfeitas com os cálculos periciais requererem sua revisão.

19 –Apurado e conhecido o “quantum debeatur”, o magistrado homologará os valores para pagar o Reclamante, fixará os honorários periciais e os honorários advocatícios e mandará a  Reclamada pagar, em Cartório, o total devido. Pagará:

1)    o valor devido ao Reclamante,

2)    o valor devido à Previdência Social,

3)    o valor devido ao FGTS que reverte em benefício do Reclamante,

4)    os honorários advocatícios da Parte vencedora,

5)    as custas processuais nas quais se incluem os honorários do perito oficial.

O Reclamante pagará o I.R.R.F sobre o valor que receber.

20 – À decisão de primeira instância cabe recurso na forma de EMBARGOS Á EXECUÇÃO. Caso a Reclamada não faça o pagamento do valor sentenciado e opte por continuar pelejando o processo irá ao Tribunal Regional do Trabalho para decisão de segunda instância. Da decisão do TRT cabe recurso ao TST. Esta “via-crucis” judicial, geralmente, impele o Reclamante a fazer um acordo.

IV – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO PERITO EM MATÉRIA TRABALHISTA

Para que o profissional se capacite para atuar como perito contador em matéria trabalhista, além dos aspectos contábeis ligados ao controle e à contabilização dos salários normais, horas extras, adicionais por trabalho noturno e/ou por insalubridade, comissões, participação nos lucros, etc. e respectivos encargos sociais; é necessário adquirir experiência relacionada como o Direito do Trabalho, com o Processo Trabalhista e com a Legislação Previdenciária. Como se vê, trata-se de uma especialização profissional de alto nível e, como tal, requer que o profissional enriqueça sua formação básica mediante o estudo de: (i) Constituição Federal sobre o trabalho e o emprego; (ii) legislação específica sobre o trabalho: Leis, Decretos-Lei e Medidas Provisórias, Jurisprudência, Regulamentos e Portarias relacionados com a Justiça Trabalhista; (iii) livros, revistas e jornais especializados em processo trabalhista e Justiça do Trabalho e (iv) ter acesso a softwares especializados.

Recomenda-se que o profissional que deseje atuar como perito contábil na Justiça do Trabalho estagie ou auxilie outro perito trabalhista do qual obterá a prática de cálculo para servir às vária situações objeto de ações judiciais. Esta prática profissional só será adquirida exercitando-se nesta profissão sob a supervisão de um “expert” que atue a alguns anos nas Varas do Trabalho. A prática assim adquirida fará com que o profissional sinta-se seguro para atuar autonomamente o que deverá ser feito, por uma questão de gratidão, em Varas do Trabalho nas quais o seu “mestre”  não esteja atuando.

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado.