Perícia Contábil – Autoridade e Responsabilidade do Perito

Perícia Contábil – Autoridade e Responsabilidade do Perito

1 – INTRODUÇÃO

  1.     Com o advento da Lei 8.455/92 foram introduzidas mudanças significativas atinentes ao exercício da perícia judicial em geral, que afetaram, obviamente, a perícia judicial contábil. Foi um aprimoramento administrativo com o escopo de simplificar o andamento do processo especialmente na fase instrutória quando as provas devem ser apresentadas pelas partes. Sempre que a prova a ser produzida requerer conhecimentos especializados o magistrado serve-se da contribuição profissional de quem os tenha. Somente assim a verdade científica pode ser revelada nos autos do processo. É comum que o magistrado, para adquirir o conhecimento que lhe possibilite prolatar a sentença justa, tenha que examinar coisas e pessoas (físicas e jurídicas) e, não raro, os exames exigem o uso de tecnologia e conhecimentos que não pertencem à sua formação acadêmica. Por isso vale-se de profissionais autônomos – os peritos – que têm a função de subsidiar o conhecimento naquilo em que são especialistas por saber científico e prático. Conclui-se, assim, que o perito é um auxiliar do juiz que o nomeia e, por via de consequência, é pessoa de sua pessoal confiança.
  2.     Segundo os Drs. Joaquim de Almeida Baptista e Sônia Márcia Hasse de Almeida Baptista, (*) “O perito é indivíduo de confiança do juiz, sendo até denominado de ‘os olhos e os ouvidos do juiz’, figurando como auxiliar da Justiça, e ainda que seja serventuário excepcional e temporário deve reunir os conhecimentos técnicos e científicos indispensáveis à elucidação dos problemas fáticos da questão, devendo este ser substituído se não reunir bagagem técnica ou científica sobre a matéria investigada.” – Não poderia ser diferente, pois, em sua missão, o perito representa o próprio juiz que o nomeou.

(*) In petição juntada nos autos do processo nº 197/93 – Ação de Execução por Liquidação em Ação Ordinária – 1ª Vara Cível da Comarca de Campos de Jordão – SÃO PAULO.

  1.     Por outro lado, o perito não é o juiz, ou seja, não cabe ao perito induzir o juiz, ainda que involuntariamente ou movido por sentimentos incontroláveis, a tomar um determinado rumo no momento de prolatar a sentença. Por exemplo: em se tratando de perícia em contrato bancário e havendo cálculos a serem feitos, primeiro os fará segundo o conceito “pacta sunt servanda”, ou seja, conforme cláusulas do contrato e em seguida, segundo as teses jurídico/financeiras esposadas pela parte que contesta ou se opõe aos cálculos apresentados pelo banco. Procedendo desta forma ficará eqüidistante das partes e dará os subsídios necessários para que o magistrado julgue o que for de direito.
  2.     Como se vê, o objeto da prova pericial é o fato natural. No caso de perícia contábil, são os documentos, os contratos, os livros contábeis e fiscais, as guias de recolhimento de tributos e tudo o mais que for de natureza contábil, e se correlacionar com os negócios e/ou com as operações objeto de investigação. O objeto da prova pericial contábil não é o fato jurídico, ou seja, não é a discussão legal e/ou jurídica das partes porque quem cuida desta área do processo é o juiz. Ao perito, na sua qualidade de auxiliar, cabe examinar os fatos, em suas circunstâncias fáticas e naturais, bem como suas relações de causalidade com outros fatos. Compete-lhe, pois, ajudar o magistrado para que este conheça a verdade que pode ser evidenciada pela investigação contábil.

2 – A AUTORIDADE DO PERITO CONTADOR

  1.     A autoridade do perito contador está suportada, principalmente, nos seguintes itens:

1)    Conhecimento da matéria objeto de perícia;

2)    Conhecimento dos procedimentos periciais previstos no Código de Processo Civil – CPC;

3)    Regularidade de seu registro como Contador no Conselho Regional de Contabilidade e

4)    Representante do magistrado que o nomeou.

1)    Quanto ao conhecimento da matéria: o bom senso que, salvo engano, é um dos predicados pessoais de todo contador, indica que deverá escusar-se do encargo para o qual teve a honra de ser nomeado quando o assunto objeto de perícia não for de seu conhecimento. Alegará, em sua petição de desistência, com toda sinceridade, seu desconhecimento da matéria objeto de perícia a fim de que o magistrado nomeie outro profissional. O perito judicial que assim proceder estará sendo honesto e ético e contribuirá com a credibilidade e o respeito profissional devidos, pela sociedade, à classe contábil, como um todo.

2)    Quanto ao conhecimento dos procedimentos periciais previstos no Código de Processo Civil: conforme Art. 146 do CPC, o perito tem o dever de cumprir a tarefa no prazo que lhe assina a lei, ou seja, 30 (trinta) dias. Mas, se necessário for, pode pedir mais prazo fundamentando as razões que o impedem de cumprir a tarefa nos trinta dias previstos em lei. O conhecimento, por parte do profissional de perícia, dos demais artigos do CPC é essencial para o bom e seguro desempenho de sua missão porque poderá ser arguido sobre os procedimentos que adotou e até ser processado por causar danos às pessoas envolvidas no processo em que atuar.

3)    Quanto à Regularidade de seu registro como Contador no Conselho Regional de Contabilidade: só podem atuar como Peritos Judiciais em Contabilidade os profissionais com nível universitário. A sociedade entende, como algo lógico e normal, que o profissional com formação acadêmica disponha dos conhecimentos técnicos e humanísticos adequados e suficientes para servir-la em sua função de auxiliar da Justiça. Por isso, o CRC ao conceder o registro de Contador, após ter sido o profissional aprovado em exame de suficiência para bacharel em Ciências Contábeis, apresenta-o à sociedade, como pessoa habilitada ao exercício pleno de sua profissão, inclusive a perícia contábil. A experiência indica, todavia, que é de bom senso adquirir conhecimentos práticos trabalhando, inicialmente, como colaborador de outro perito já longamente vivenciado na lide pericial.

4)    Quanto à sua condição de representante do magistrado que o nomeou, principalmente quando realizando as diligências necessárias para verificar denúncias e indícios, examinar as evidências e coletar as provas; o Perito Contador carrega consigo a responsabilidade de bem representar a Justiça, fazendo-se respeitar não somente como pessoa e profissional, mas, inclusive, por estar representando a autoridade judicial que lhe foi transmitida mediante nomeação. Seu mais importante “cartão de visitas” é (ou são) o(s) volume(s) do processo que carregar consigo. Facultará, com os devidos cuidados, vistas dos autos às pessoas que com ele interagirem para obtenção das provas que busca.

3 – AS RESPONSABILIDADES DO PERITO CONTADOR

  1.     Perito vem do latim “peritus” e quer dizer: o que sabe por experiência. Em linguagem comum significa: o experiente, o que conhece o assunto, o versado na matéria. No sentido jurídico significa: o técnico. Assim sendo, espera-se que o Perito nomeado pelo juiz seja pessoa portadora dos conhecimentos necessários e suficientes para emitir um Laudo útil à causa. O perito-contador, ao ser nomeado pelo magistrado, precisa entender, com grande humildade, que ao ser-lhe reconhecida e atribuída competência profissional para instruir o processo com o seu laudo, uma das provas mais importantes quando não a única, foi aquinhoado com uma deferência pessoal rara e que isto se deve ao conhecimento que o magistrado tem de sua conduta profissional e pessoal ambas pautadas pela competência e moralidade.
  2.     Sobre estes dois aspectos da atuação do perito, SILVA, A. C. M. (1999), em artigo publicado na Revista Brasileira de Contabilidade n.º 117 – (Maio/junho de 1999) -, assim se manifestou:

“Responsabilidade Social. O perito, ao ser nomeado para o honroso encargo, deve entendê-lo como uma deferência pessoal; primeiro, pela sua conduta moral e comportamento social, e segundo, pelo reconhecimento de sua qualificação técnico-científica para tratar de uma questão sobre a qual deverá opinar. Daí o seu dever de portar-se com zelo e probidade em todos os seus atos, pois a ética é o principal esteio deste importante campo de atividade da profissão contábil.”;

mais adiante, ao falar sobre a “Responsabilidade Judicial”, o ilustre colega pronuncia-se como segue:

“Cumprir o encargo de modo que o laudo pericial traga aos autos a verdade dos fatos, para que não haja injustiças nas transferências patrimoniais, sempre direcionando o magistrado à justa sentença, é, sem dúvida, uma grande responsabilidade do perito. Por isso, a competência e a ética são atributos indissociáveis do expert para com aquele que lhe confiou parte dos destinos da causa. Aliás, as partes colocaram, nas mãos da Justiça, enormes responsabilidades, e o perito, auxiliar do juiz, também tem nelas sua fatia.”. (O grifo é nosso).

No que tange à responsabilidade social do Perito Contador, ALMEIDA (1996) in Revista Brasileira de Contabilidade N.° 100, pág. 98; assim se manifestou:

“… Evidente, pois, o papel social do contabilista, na condição de contador, funcionando na especialidade profissional da perícia judicial contábil, na medida em que seus atos se revestem da verdade quando da apreciação das provas relativas a fatos discutidos em processos judiciais, que, em conjunto com uma conduta ética e moral ilibadas, servirão para instruir o Juízo de meios tendentes a restabelecer, com base na lei, o equilíbrio de um direito turbado.”. (O grifo é nosso).

  1.     Em resposta a esta confiança depositada pelo Juízo, cabe ao profissional desempenhar sua missão com zelo, atenção, ética e qualidade técnica irreprováveis. SILVA, M. A, (2000) em sua dissertação de mestrado, citou autores consagrados pela prática e pela vivência não só em trabalhos periciais, mas também na condição de líderes da classe contábil, como os Professores Francisco D’Áuria e José Rojo Alonso. Assim se manifestou o mestre:

Perito é uma pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos.

Cabe lembrar o conceito dado pelo saudoso e festejado Prof. D’Áuria, que assim nos ensina em sua obra:

Perito-contador é aquele que, especializado nesse mister, faz da perícia sua profissão habitual. A vantagem da especialização está em que esse profissional adquire tirocínio na função e procura formar um cabedal de conhecimentos incomuns em qualquer outro contador, tal seja a prática forense e o conhecimento da legislação atinente ao seu ofício.

Referências Bibliográficas

 MONOGRAFIAS (livros, folhetos, separatas, dissertações e teses)

1 – BRASIL. Código de Processo Civil. 36ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

2 – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Legislação da Profissão Contábil. Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo. 32ª. ed.– São Paulo, 2004.

3 – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. As Normas Brasileiras de Contabilidade, Os Princípios Fundamentais de Contabilidade e O Código de Ética Profissional do Contabilista. / Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo. 32. ed.– São Paulo, 2004.

4 – GONÇALVES, Reynaldo de Souza. Peritagem Contábil – Rio de Janeiro : Forense, 1968.150 p.

5 – HOGG, Wilson Alberto Zappa, PETRENCO, Solange Aparecida. Prova Pericial Contábil: aspectos práticos & fundamentais. – 3 ed. (ano 2003), 2ª tir. – Curitiba : Juruá, 2004. 439 p.

6 – MEDEIROS JUNIOR, Joaquim da Rocha; FILKER, José. A Perícia Judicial: como redigir laudos e argumentar dialeticamente. São Paulo — Pini, São Paulo, 1996. 134p.

7 – MOURA, Ril. Perícia Contábil: judicial e extrajudicial: teoria e prática. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. 532 p.

8- ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Perícia Contábil. – 3. ed.- São Paulo : Atlas, 2000. 159 p.

9 – SÁ, Antônio Lopes de. Perícia Contábil – 3. ed. – São Paulo : Atlas, 1997.  327 p.

10 – SANTOS, Sílvio dos. Perícia Econômica na Justiça do Trabalho – . São Paulo: LTr, 1997. 257p.

11 – HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil: aspectos práticos & fundamentais. – 3ª ed. (ano 2003), 2ª tir./ Wilson Alberto Zappa Hogg e Solange Petrenco. / Curitiba: Juruá, 2004. 440p.

12 – TEIXEIRA FILHO, Antonio Manoel. A Prova no Processo do Trabalho. – 7ª ed. – São Paulo: LTr, 1997.

PERIÓDICOS  (Revistas e jornais)

  1. SILVA, Luiz Gustavo Cordeiro da. A Perícia Contábil no Brasil. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, Ano XXIII – N° 90, p. 20-29, dezembro, 1994.
  2. DRUMMOND, Maria Helena Ferreira. Ciências Contábeis. Da Arte à Ciência: 8.000 Anos de História. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília,  N° 93, p. 72-78, Maio/Junho, 1995.
  3. SANTOS, Lúcia de Azevedo Brando dos. Perícia Contábil na Área da Fiscalização Estadual. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, Ano XXIV – N° 96, p. 64-79, nov/dez., 1995.
  4.  ALMEIDA, Mário Martins de. O Contador, A Perícia e a Prestação da Justiça. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, Ano XXV – N° 100, p. 98, jul/ago., 1996.
  5. ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Avaliação de Empresas em Processo Judiciais: Algumas Dificuldades e Limitações. Revista Paulista de Contabilidade, São Paulo, N° 473, p. 16-21., março, 1997.

6.. PIRES, Marco Antônio Amaral. Perícia Contábil: reflexões sobre seu verdadeiro significado e importância. Revista de Contabilidade do CRC-SP, São Paulo, Ano III – N° 8, p. 58-66, junho, 1999.

  1. SILVA, Antônio Carlos Morais da. Honorários Periciais. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, Ano XXVIII – N° 117, p. 56-63, mai/jun., 1999.
  2. YAMAGUCHI, Achiles. Arbitragem e Perícia. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, Ano XXVIII – N° 119, p. 71-75, set/out., 1999.
  3. __________________________ Caminhos da Perícia Judicial. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, Ano XXX – N° 127, p. 47-51, jan/fev., 2001.
  4. CAMARGO, Ynel Alves de. Normas Éticas na Perícia Contábil. Princípios Fundamentais. Respeito ao Código de Ética Profissional do Contabilista. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília,  N° 121, p. 51 – 52, Janeiro/Fevereiro, 2000.
  5. KOLIVER, Olívio. A Contabilidade e os Contadores a Serviço do Judiciário. Revista do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n.º 112, pág. 61-73; Máio, 2003.
  6. FIGUEIREDO, Sandoval Nunes. A perícia Contábil e a Competência Profissional. Revista Brasileira de Contabilidade. Brasília, ANO XXXII –n.º 142 – Julho/Agosto, 2003.
  7. NASCIMENTO, Roberto Sérgio do e NASCIMENTO, José Herisberto Pedrosa do. O perito como auxiliar da Justiça, suas atribuições e prerrogativas no processo pericial contábil. Revista Brasileira de Contabilidade. Brasília, ANO XXXII –  n.º 143, Setembro/Outubro, 2003.

PUBLICAÇÕES ELABORADAS POR ENTIDADE COLETIVA

  1. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC N.º 857/99, de 21 de Outubro de 1999. Reformula a NBC P 2, denominando-a Normas Profissionais do Perito. Brasília, 1999.
  2. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Resolução CFC N.º 858/99, de 21 de Outubro de 1999. Reformula a NBC T 13 – Da Perícia Contábil. Brasília, 1999.

Autor
Remo Dalla Zanna

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