O relacionamento profissional entre o PERITO JUDICIAL e os ASSISTENTES TÉCNICOS (parte 1 de 2)

Nome do Autor: Prof. Remo Dalla Zanna (MS)

 A palavra “perito” vem do latim peritus e quer dizer: o que sabe por experiência. Em linguagem comum significa o experiente, o que conhece o assunto, o versado na matéria, o expert. No sentido jurídico significa o técnico. Este conceito se aplica tanto ao perito judicial (profissional liberal nomeado por um juiz) como ao assistente técnico (profissional liberal indicado por cada uma das partes que litigam em processo judicial ou arbitral). Como se sabe a experiência decorre da prática continuada em trabalhos correlatos e da vivência com profissionais mais experientes. É óbvio que os títulos acadêmicos contam muito para qualificar um “perito”, mas não é somente através deles que se forma, de fato, um peritus.

  1. Por “perícia contábil”, no meio forense, inserem-se todos os tipos de perícia que têm relação com o patrimônio das pessoas, físicas e jurídicas, inclusive entidades estatais, sociedades de economia mista e entidades do terceiro setor. Portanto, a “perícia contábil” é aplicada nos campos da microeconomia, das finanças, dos tributos, dos custos e dos preços, dos direitos previdenciários e dos direitos trabalhistas e tudo o mais que envolve questões patrimoniais tais como: prestação de contas, avaliação de empresas com e sem escrituração contábil, avaliação de fundo de comércio, avaliação de aquestos, apuração de haveres, avaliação de perdas em casos de concorrência desleal, avaliação de danos emergentes e de lucros cessantes, contratos bancários de todo tipo e etc.
  2. O contador que abraçar a atividade pericial, seja na função de perito contador ou de perito contador assistente, deve se manter atualizado sobre as normas contábeis e sobre a legislação relacionada com os temas que lhe serão submetidos ao exame técnico. A necessidade de permanente atualização técnica resulta das demandas profissionais decorrentes de cada caso específico. As tarefas de examinar, pesquisar, entender e avaliar o que se pleiteia nos autos do processo, seja no meio forense ou fora dele, determinarão as áreas de pesquisa e conhecimento às quais se dedicará, pontualmente.
  3. Até aqui nenhuma diferença há entre Perito Judicial e Assistente Técnico. A diferença na atuação profissional de cada um tem relação direta com a pessoa a quem o profissional serve, como segue: a) Se perito judicial, servirá ao magistrado que o nomeou, sofrerá as mesmas restrições e suspeições do magistrado, estará sujeito a ter seu nome vetado pelas partes e seus honorários serão arbitrados pelo juiz que também decidirá quem deve depositá-los nos autos do processo. Logo, o perito judicial nada tem a ver com quem pagar seus honorários. A paga pelos serviços prestados pelo Perito Contador Judicial é uma questão jurídica definida pelo magistrado que estiver presidindo o processo no preciso momento que cuidar dos honorários de seu auxiliar. b) Se assistente técnico servirá à parte que o indicou e com ela manterá um contrato de prestação de serviços e será pago por ela. Nesta função inexiste a figura da suspeição porque, respeitadas (i) as NBCs, (ii) o Código de Ética, (iii) a lealdade profissional, (iv) as leis civil, tributária, previdenciária e trabalhista, etc.; o assistente técnico fará sempre um trabalho visando os interesses de seu cliente. Isto é óbvio na medida em que quem o contratou o fez com a intenção de ganhar a demanda ou, quando for o caso de pagar, pagar o menor valor possível e quando, ao contrário, for o caso de receber, receber o maior valor possível, mercê do trabalho especializado de seu assistente técnico.
  4. Enquanto o Perito Judicial é pessoa de confiança do magistrado que o nomeou, o Perito Assistente é pessoa de confiança da parte que o indicou. Tanto o juiz como as partes são livres para indicarem pessoas de sua confiança independentemente da formação acadêmica de cada indicado e de sua respectiva filiação aos órgãos de classe e sindicatos. O CRC-SP tem, desde longa data, feito um trabalho de permanente conscientização para que os magistrados nomeiem, para perícias contábeis, somente contadores. Atualmente, em função do que dispõe o Código de Processo Civil, a nomeação de contadores para atuarem como auxiliares da justiça tornou-se fato corriqueiro.
  5.  O enfoque técnico pode ser o mesmo, mas os papeis são diferentes. A diferença, geralmente não é de foco, mas de objetivo. A partir do momento em que um profissional é nomeado como perito por um juiz e outro é indicado por uma das partes para confrontar o trabalho do perito judicial, cria-se uma dicotomia funcional. Enquanto o perito judicial tem como escopo levar a verdade para conhecimento do magistrado que o nomeou, o assistente técnico visa salvaguardar os interesses da parte a quem serve. Mas ambos trabalharão sobre a mesma fonte de provas documentais e contábeis e usarão seus conhecimentos técnicos e científicos adquiridos ao longo de suas vidas profissionais e acadêmicas. Logo, têm que manter um entendimento profissional para que possam servir dignamente a quem neles confiou. No que tange à atuação do Perito Contador Assistente, o ponto de vista predominante é que este profissional deve ser um auxiliar do advogado da parte que o contratou. E, neste sentido, deve aliar-se a ele para que o cliente possa ver seu direito reconhecido pelo magistrado que emitirá a sentença. Nesta missão, deve, então, contribuir para a estratégia do advogado que assessora. É óbvio que o perito assistente deve pautar seu trabalho em obediência à ética e à técnica contábil, consolidada nas Normas Brasileiras de Contabilidade, mas envidará esforços – dentro desses limites – para encontrar o resultado que melhor contribua com o propósito da parte a quem serve.
  6. A atuação do assistente técnico pode se desenvolver em três fases sucessivas como segue: 1ª fase: – ler, estudar e interpretar o processo para conhecer os termos da(s) controvérsia(s), o(s) argumento(s) das duas partes e inteirar-se da estratégia encetada pelo advogado a quem serve; em seguida, reunir-se-á com ele para traçar um plano de ação pericial que convenha aos interesses do cliente e que convirja, se possível for, ao mesmo ponto defendido pelo advogado; 2ª fase: – colocar-se à disposição do perito judicial para acompanhar as diligências e oferecer seus préstimos para auxiliar o trabalho do colega. Esta ajuda e estes préstimos devem ser aceitos pelo colega porque está previsto no Código do Processo Civil a necessidade de o Perito Judicial convidar os Assistentes Técnicos a acompanharem os trabalhos feitos em diligências externas. A realização de diligências externas sem a presença dos Assistentes Técnicos pode suscitar suspeitas que acabem, ao final, invalidando o Laudo Pericial Contábil do Perito Judicial. Portanto, é absolutamente necessário compartilhar as diligências com os Assistentes Técnicos. Por outro lado, convém que eles participem de forma proativa, ou seja: ajudando, efetivamente, o trabalho pericial. São danosas e indesejáveis atitudes que atrasem os trabalhos periciais, que produzam discussões sobre o mérito e que gerem animosidades entre o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos. Nas diligências entre o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos é vedada a participação dos advogados de qualquer uma das partes ou de ambas3ª fase: – convergir ou divergir do laudo pericial contábil oferecido pelo perito judicial, apresentando, então, seu parecer convergente, divergente, ou parcialmente divergente, no qual fará todas as críticas técnicas necessárias ao laudo que o colega juntou aos autos. Nessa oportunidade apresentará os dados, as informações e as provas segundo seu ponto de vista técnico. Para nada servem críticas genéricas, vazias ou fundadas no mérito da ação. O que se espera do Assistente Técnico competente e bem intencionado é que suas divergências resultem em um Parecer verdadeiramente Técnico, ou seja: que apresente os valores dos direitos e das obrigações entre as Partes, segundo seu entendimento, de forma contábil. Exemplo: se não concordar com um Balanço de Determinação apresentado pelo Perito Judicial, em lugar de pedir que o auxiliar do juízo o refaça segundo seu desejo, cabe ao Assistente Técnico apresentar o seu próprio Balanço de Determinação, com os valores diferentes daqueles apresentados pelo Perito Judicial e deve fazê-lo de forma fundamentada. Agindo dessa maneira permitirá que o magistrado possa avaliar as duas alternativas e pedir esclarecimentos, de forma clara e objetiva, ao seu auxiliar. Quando criticar ou não concordar com os cálculos apresentados pelo expert, deverá fundamentar as suas críticas e, muito importante, apresentar os seus próprios cálculos e não apenas dizer que não concorda com o trabalho do perito judicial. Sem dúvida, um trabalho crítico bem fundamentado merecerá a leitura do ilustre magistrado. Por outro lado, as divergências de natureza profissional, quando existirem, deverão ser encaminhadas para consideração do Serviço de Fiscalização Profissional e ao Tribunal de Ética do Conselho Regional de Contabilidade, que são os órgãos aptos a resolver questões deste tipo no âmbito do exercício da profissão.
  7. Portanto, se por um lado espera-se que o assistente técnico seja um crítico do trabalho do perito judicial, por outro lado, convém que suas críticas atenham-se, exclusivamente, aos termos técnicos, mesmo porque críticas de cunho pessoal e profissional serão desconsideradas e tidas como um desserviço à Justiça.
  8. Colocar o perito oficial (auxiliar do juiz) e os assistentes técnicos (representantes das partes) em condições de igualdade técnica e profissional afigura-se como algo correto à luz da ética e à luz da técnica; todavia, as posições de cada um, no processo, por óbvio, são distintas. Quem comanda os trabalhos de campo – investigações, exames, diligências, etc., é o perito judicial, cabendo aos assistentes técnicos acompanhá-lo e, se quiserem, poderão ajudá-lo, dentro da ética e da independência de cada um, para que se chegue logo ao fim dos trabalhos.

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