- A palavra “perito” vem do latim peritus e quer dizer: o que sabe por experiência. Em linguagem comum significa o experiente, o que conhece o assunto, o versado na matéria, o expert. No sentido jurídico significa o técnico. Este conceito se aplica tanto ao perito judicial (profissional liberal nomeado por um juiz) como ao assistente técnico (profissional liberal indicado por cada uma das partes que litigam em processo judicial ou arbitral).
- Por “perícia contábil” no meio forense inserem-se todos os tipos de perícia que têm relação com o patrimônio das pessoas, físicas e jurídicas, inclusive entidades estatais, sociedades de economia mista e entidades do terceiro setor. Portanto, a “perícia contábil” é aplicada nos campos da microeconomia, das finanças, dos tributos, dos direitos trabalhistas e tudo o mais que envolve questões patrimoniais tais como avaliação de fundo de comércio, avaliação de aquestos, avaliação de perdas em casos de concorrência desleal, avaliação de danos emergentes e de lucros cessantes, etc.
- O contador que abraçar a atividade pericial seja na função de perito contador ou de perito contador assistente deve se manter atualizado sobre as normas contábeis e sobre a legislação relacionada com os temas que lhe serão submetidos ao exame técnico, em cada caso. A necessidade de permanente atualização técnica resulta das demandas profissionais decorrentes de cada caso específico. As tarefas de examinar, pesquisar, entender e avaliar o que se pleiteia nos autos do processo, seja no meio forense ou fora dele determinarão as áreas de pesquisa e conhecimento às quais se dedicará, pontualmente.
- Até aqui nenhuma diferença há entre Perito Judicial e Assistente Técnico. A diferença na atuação profissional de cada um tem relação direta com a pessoa a quem o profissional serve, como segue:
- Se perito judicial, servirá ao magistrado que o nomeou, sofrerá as mesmas restrições e suspeições do magistrado, estrá sujeito a ter seu nome vetado pelas partes (desde que de maneira fundamentada) e seus honorários serão arbitrados pelo juiz que também decidirá quem deve depositá-los nos autos do processo. Logo, o perito judicial nada tem a ver com quem pagar seus honorários. A paga pelos serviços prestados pelo Perito Contador Judicial é uma questão jurídica.
- Se assistente técnico servirá à parte que o indicou e com ela manterá um contrato de prestação de serviços e será pago por ela. Nesta função inexiste a figura da suspeição porque, respeitadas (i) as NBCs, (ii) o Código de Ética, (iii) a lealdade profissional, (iv) as leis civil, tributária e trabalhista, etc.; o assistente técnico fará sempre um trabalho visando os interesses de seu cliente. Veja definição no Art. 422 do CPC: “Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.”.
- Enquanto o Perito Judicial é pessoa de confiança do magistrado que o nomeou, o Perito Assistente é pessoa de confiança da parte que o indicou. Tanto o juiz como as partes são livres para indicarem pessoas de sua confiança independentemente da formação acadêmica de cada indicado e de sua respectiva filiação aos órgãos de classe e sindicatos. O CRC-SP tem, desde longa data, feito um trabalho de permanente conscientização para que os magistrados nomeiem, para perícias contábeis, somente contadores.
- O enfoque técnico pode ser o mesmo, mas os papeis são diferentes. A diferença, geralmente não de foco, mas de objetivo. A partir do momento em que um profissional é nomeado como perito por um juiz e outro é indicado por uma das partes para confrontar o trabalho do perito judicial, cria-se uma dicotomia funcional. Enquanto o perito judicial tem como escopo levar a verdade para conhecimento do magistrado que o nomeou o assistente técnico visa salvaguardar os interesses da parte a quem serve. Mas ambos trabalharão sobre a mesma fonte de provas documentais e contábeis e usarão seus conhecimentos técnicos e científicos adquiridos ao longo de suas vidas profissionais e acadêmicas. Logo, têm que manter um entendimento profissional para que possam servir dignamente a quem neles confiou. No que tange à atuação do Perito Contador Assistente, o ponto de vista predominante é que este profissional deve ser um auxiliar do advogado da parte que o contratou. E, neste sentido, deve aliar-se a ele para que o cliente possa ver seu direito reconhecido pelo magistrado que emitirá a sentença. Nesta missão, deve, então, contribuir para a estratégia do advogado que assessora. É óbvio que o perito assistente deve pautar seu trabalho em obediência à ética e à técnica contábil, consolidada nas Normas Brasileiras de Contabilidade, mas envidará esforços – dentro desses limites – para encontrar o resultado que melhor contribua com o propósito da parte a quem serve.
- A atuação do assistente técnico pode se desenvolver em três fases sucessivas ou apenas a primeira e a última delas, como segue:
1ª fase: – ler, estudar e interpretar o processo para conhecer os termos da(s) controvérsia(s), o(s) argumento(s) das duas partes e inteirar-se da estratégia encetada pelo advogado a quem serve; em seguida, reunir-se-á com ele para traçar um plano de ação pericial que convenha aos interesses do cliente e convirja, se possível for, ao mesmo ponto defendido pelo advogado;2ª fase: – colocar-se à disposição do perito judicial para acompanhar as diligências e oferecer seus préstimos para auxiliar o trabalho do colega. Esta ajuda e estes préstimos poderão ser aceitos ou não pelo colega. Isto dependerá do grau de confiança técnica e pessoal que o expert depositar no assistente técnico e vice-versa. Quando ocorrer que nenhuma ajuda for aceita pelo perito judicial, isto, em nada desmerecerá a atuação do assistente técnico;3ª fase: – convergir ou divergir do laudo pericial contábil oferecido pelo perito judicial, apresentando, então, seu parecer convergente, divergente, ou parcialmente divergente, no qual fará todas as críticas técnicas necessárias ao laudo que o colega juntou aos autos. Apresentará os dados, as informações e as provas segundo seu ponto de vista técnico. - Colocar o perito oficial (auxiliar do juiz) e os assistentes técnicos (representantes das partes) em condições de igualdade técnica e profissional afigura-se como algo correto à luz da ética e à luz da técnica; todavia, as posições de cada um, no processo, por óbvio, são distintas. Quem comanda os trabalhos de campo – investigações, exames, diligências, etc., é o perito judicial, cabendo aos assistentes técnicos acompanhá-lo e, se quiserem, poderão ajudá-lo, dentro da ética e da independência de cada um, para que se chegue logo ao fim dos trabalhos. Portanto, se por um lado espera-se que o assistente técnico seja um crítico do trabalho do perito judicial, por outro lado, convém que suas críticas atenham-se, exclusivamente, aos termos técnicos, mesmo porque críticas de cunho pessoal e profissional serão desconsideradas e tidas como um desserviço à Justiça. Quando criticar ou não concordar com os cálculos apresentados pelo expert, deverá fundamentar as suas críticas e, muito importante, apresentar os seus próprios cálculos e não apenas dizer que não concorda com o trabalho do perito judicial. Fundamentando suas divergências e apresentando os cálculos e os valores decorrentes dessas divergências, estará contribuindo para que seja feita justiça. Sem dúvida, um trabalho crítico bem fundamentado merecerá a leitura do ilustre magistrado. Por outro lado, as divergências de natureza profissional, quando existirem, deverão ser encaminhadas para consideração do Serviço de Fiscalização Profissional e ao Tribunal de Ética do Conselho Regional de Contabilidade, que são os órgãos aptos a resolver questões deste tipo no âmbito do exercício da profissão. Este relacionamento profissional é recomendado porque, com o decorrer do tempo, é comum os papéis se inverterem. Hoje, o profissional pode estar atuando numa Vara como perito do juiz e noutra, como assistente técnico e, com o decorrer do tempo, as posições podem se inverter.
- Considerando que o objetivo do assistente técnico é criticar o trabalho do perito judicial, seu parecer técnico pode ter uma das seguintes três situações:
- Parecer Técnico Divergente: quando o perito contador assistente discorda de tudo e por tudo sobre aquilo que o perito judicial disse em seu Laudo Pericial Contábil;
- Parecer Técnico Parcialmente Divergente: quando o perito contador assistente discorda de algumas partes sobre o que o perito judicial disse em seu Laudo Pericial Contábil e concorda com outras; e…
- Parecer Técnico Convergente: quando o perito contador assistente adere ao que o perito judicial disse em seu Laudo Pericial Contábil e reforça, complementa e apoia as argumentações e a fundamentações usadas pelo perito judicial.
- Pontos de relacionamento recomendados.
- Depois de fazer carga dos autos (em papel ou em meio eletrônico) o perito do juízo deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil. Veja exemplo deste tipo de comunicação:
- No local, dia e hora marcado reunir-se-ão o Perito Judicial e os Assistentes Técnicos. Nesta ocasião o Perito Judicial apresentará, mesmo que verbalmente, um plano de trabalho e quais são os documentos e os livros que pretende examinar. Em seguida formalizará um pedido desses documentos. – Veja exemplo deste tipo de documento:
- Por sua vez, o Assistente Técnico, ciente de sua indicação nos autos pode (talvez devesse sempre) enviar ao colega Perito Judicial uma missiva em conformidade com o que estabelece o § único do art. 433 do CPC. Vejamos:
- Há situações que requerem prova do comparecimento do assistente técnico ao local em que se realizou uma diligência. Neste caso, o perito judicial, atendendo pedido do colega, pode lhe fornecer um termo de comparecimento conforme exemplo abaixo:
- A NBC TP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015 orienta o profissional para que depois de concluídos os trabalhos uma cópia do laudo pericial contábil seja enviada ao colega assistente técnico. Esta atitude objetiva colaborar com o colega assistente técnico para que consiga obedecer ao prazo para consignar seu Parecer Técnico Contábil nos autos do processo. O autor deste artigo se comporta de forma um pouco diferente porque, depois de concluído laudo e o protocola no Cartório Judicial respectivo e somente fornece cópia em data posterior à data em que o protocolou. Se já houve acerto verbal antes da conclusão do laudo, manda uma cópia para aos assistentes técnicos em Word (aberto) para que eles possam aproveitar seu texto usando o recurso “copia”-“cola” sem maiores dificuldades e, assim, economizar tempo quando forem redigir seus pareceres técnicos. As planilhas em Excel são fornecidas com as fórmulas abertas por duas razões: (i) não pode haver segredos ou dificuldades para entender como os cálculos foram feitos porque o processo judicial deve conter informações sejam claras e acessíveis a todos os interessados; (ii) o autor espera receber reciprocidade do digno e responsável colega assistente técnico. Esta forma de agir decorre de sua vivência profissional.
- Por outro lado, espera-se que o colega Perito Contador Assistente consigne ao Perito Contador Judicial uma cópias em Word (aberto) de seu Parecer Técnico bem como das planilhas em Excel com as fórmulas abertas porque, ressalvadas as raríssimas exceções, o louvado será intimado a se manifestar tecnicamente (e apenas tecnicamente) sobre as críticas que foram feitas ao seu trabalho.
Excelente artigo. Rico conteúdo, a leitura deste material me foi útil.
Olá Victor,
BOM DIA.
Agradecemos seu comentário. A RDZ FORMAÇÃO DE PERITOS LTDA. fica a sua disposição para quaisquer esclarecimentos,
Saudações.
Olá Victor, bom fim de domingo. Agradeço suas gentis palavras a respeito de artigo de minha autoria. Prof. Remo.
Lendo e aprendendo, sempre. Excelente conteúdo.