Nome do Autor: Prof. Remo Dalla Zanna (MS)
- AS QUALIDADES DO TEXTO
Sendo o magistrado a autoridade que preside o processo e, por via de consequência, a pessoa que comanda os trabalhos periciais, o Perito Judicial a ele deve endereçar o laudo e, também, qualquer outra petição. Quando o Perito Judicial escreve se dirige, SEMPRE, ao juiz do feito, logo, não há motivos para adentrar em debates com os senhores advogados das partes.
A redação do Laudo Pericial Contábil deve ser feita em linguagem contábil, mas de fácil compreensão para quem não for iniciado na Contabilidade-Ciência, ou seja, convém que a linguagem seja acessível também aos leigos. Por outro lado, não deve, o Perito Contador, mesmo que seja de seu conhecimento, utilizar-se de linguagem jurídica, pois sua missão é comunicar os fatos e atos contábeis e as operações comerciais e financeiras; isto, com a maior clareza e simplicidade possíveis e não adentrar no mérito do que se discute na ação.
Recomenda-se que o estilo considere os fatos no tempo passado do verbo. Por se tratar de peça probatória em processo judicial (ou mesmo extrajudicial) convém que o estilo seja sóbrio. O uso de tabelas e gráficos, acompanhados das tradicionais Demonstrações Contábeis, segundo cada caso, é considerado procedimento técnico de alto valor elucidativo. Apesar de relatar detalhadamente os fatos analisados e oferecer uma conclusão, de maneira clara e objetiva; ainda assim, deverá ser sucinto, mas completo.
O tamanho do Laudo Pericial varia segundo a quantidade de quesitos que devem ser respondidos. Há laudos de 5 ou 6 páginas e laudos de mais de 100 páginas. A quantidade de documentos que dá suporte às respostas oferecidas aos quesitos e a quantidade de provas documentais e contábeis juntadas pelo profissional têm como limite provar o que foi apurado e relatado. Por isso há laudos com muitos documentos (apêndices e anexos) e outros com poucos, segundo as necessidades de cada um e segundo as habilidades do profissional.
Quanto à estética cada profissional tem direito de usar a que mais lhe agrada, segundo seu senso do que seja belo, discreto e útil. A estética dependerá do bom gosto e da tecnologia adotada: recursos de redator de texto, recursos de planilha eletrônica e, quando cabível, a inserção de gráficos. Há peritos que usam cores e outros recursos gráficos para chamar a atenção sobre determinados pontos que entendem serem relevantes para conhecer a verdade dos fatos sob as óticas contábil, financeira e econômica, mas o ideal é a sobriedade. Mas o que vale mesmo, como padrão estético, é o bom gosto de quem redige o Laudo, aliado ao bom senso e á sobriedade que devem caracterizar os trabalhos judiciais.
- A HONRA e a ÉTICA
Considerando que a nomeação do Perito, um auxiliar do Magistrado, este a fez na crença e na esperança de obter uma prova de grande valor probante para, com base nela, subsidiar sua sentença, temos como certo que um laudo mal feito, inconcluso e/ou deficiente, seja por intenção ou por omissão de seu auxiliar, pode levar o Juiz a julgar equivocadamente. Esta seria a pior situação para a Justiça porque ela, a justiça, não seria feita, ou seja: em vez de condenar o devedor, condenar-se-ia o credor. Nesta situação há um prejuízo moral para o profissional e para toda a classe contábil, mormente, para os contadores que se dedicam à especialidade pericial. A Parte prejudicada pela imperícia do profissional pode, com base no Novo Código do Processo Civil, requerer que o perito a indenize por perda e danos.
O CPC, em seu art. Art. 158 diz: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Para não prejudicar o Juiz que nele confiou, nem a si mesmo e muito menos ao conceito de gozam os profissionais da perícia contábil, o comportamento profissional do Contador, no exercício da atividade de Perito Judicial, deve pautar-se pela moral e pela ética profissional Quando alguém infringe a ética profissional degrada-se moralmente e está sujeito às punições previstas no Código de Ética de nossa profissão, à legislação civil e às penas de reparação pecuniária pelos prejuízos causados à terceiros em face à sua imperícia.
É defeso ao Perito Judicial apaixonar-se pelo tema em debate no processo e emitir opiniões pessoais que representem a tomada de posição a favor ou contra uma das partes. Sendo um auxiliar da justiça e um verdadeiro assessor do Juiz, cabe-lhe relatar, com absoluta e total imparcialidade, o que observou em suas diligências eximindo-se de opiniões apaixonadas.
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