Estávamos participando de um encontro da classe contábil quando, naquela hora informal do cafezinho e das conversas sobre o andamento dos trabalhos do evento, alguém afirmou com certa insegurança, mais desafiando a argúcia das pessoas daquele pequeno grupo, quando disse: “honorários periciais em caso de falência é difícil de receber porque se a empresa já faliu não terá dinheiro para pagar os serviços do perito”. Um membro desse grupinho se manifestou dizendo que sempre há massa falida e que os honorários do administrador da massa e do perito judicial que com ele trabalha, têm prioridade no recebimento pelo trabalho realizado. Tendo lido um artigo sobre a contabilização das operações de empresas falidas (peço que me desculpem os autores desse artigo porque não lembro o nome deles e nem onde li seu artigo e, por isso, não posso citá-los) tomei a palavra e disse: “Pois é, o que é a massa falida de uma empresa? É o patrimônio que sobrou e que é objeto de administração por parte do administrador judicial. O administrador judicial tem a tarefa de vender o que encontrou e pagar os credores proporcionalmente, etc. etc. Então, há necessidade de escriturar, contabilmente, as operações realizadas pelo administrador judicial. Portanto, a escrituração contábil de uma empresa falida não se encerra com a decretação da falência. Certo?”. Como nem todos os presentes expressaram, com seu olhar, que consideravam essa ideia correta e como tínhamos que retornar ao auditório para ouvir a próxima palestra, a conversa foi encerrada sem mais delongas. Mas fique com o assunto em pauta e, por isso, decidi escrever esse artigo.
As perguntas que necessitam de resposta são, principalmente, duas:
- A escrituração contábil de uma empresa falida continua a ser feita?
- Se sim, quem pagará os honorários do contador?
A resposta a estas duas perguntas é que, sim, devem ser, as operações comerciais e financeiras da empresa falida, contabilizadas normalmente e quem pagará os honorários do contador será a massa falida, ou seja, o Administrador Judicial que é quem responde pelo destino dos bens remanescentes da empresa falida.
A principal razão para que se continue a escrituração contábil das operações da empresa é a necessidade que o Administrador Judicial tem de prestar contas de sua atuação como gestor da massa falida.
Como isso se faz? – Resposta:
- Em primeiro lugar, convém manter a escrituração contábil e fiscal sob os cuidados da pessoa ou do escritório contábil que já dela cuidava antes da decretação da falência. A troca de profissional pode ser necessária, mas, se for possível manter os serviços com os mesmos prestadores, será melhor.
- Contabilização dos Atos do Administrador Judicial. – O fato de a empresa encontrar-se em fase de liquidação, ou seja, quando se procede à venda, em dinheiro, do ativo remanescente para pagar as obrigações com terceiros, a escrituração contábil deve continuar. Escrituram-se as vendas (alienações) com débito às contas “Caixa” e/ou “Bancos Conta Movimento” (a) com crédito às contas do Ativo liquidado e, em seguida, escritura-se a débito das contas do Passivo com crédito às contas “Caixa” e/ou “Bancos Conta Movimento” (a) as saídas de caixa/bancos para pagar os credores. Logo, serão escriturados no livro Diário e no livro Razão todos os atos modificativos do patrimônio remanescente até a extinção definitiva da empresa que se dará quando nada mais houver para vender e receber e o saldo das contas Caixa/Bancos for zero.
NOTA: credores podem aceitar como forma de receber seus créditos bens físicos, como, por exemplo: veículos, estoques, etc. Os lançamentos contábeis serão sempre feitos à luz de contratos e/ou acordos escritos.
(a) A legislação falimentar determina que os valores recebidos sejam depositados em conta remunerada.
- A escrituração contábil da massa falida inicia-se com a elaboração de um Balanço de Liquidação. (b) Esta demonstração contábil, para fins judiciais, será feita com base em Ativos Reais e Passivos Homologados judicialmente, ouseja, conforme Lista de Credores habilitados.
(b) A liquidação visa apurar os Ativos – os bens e direitos arrecadados; e os Passivos – a lista de credores definida judicialmente.
- Considerando que o processo de liquidação de uma sociedade é, geralmente, algo demorado, o vínculo do contabilista com a empresa no sentido de proceder à contabilização dos atos praticados pelo Administrador Judicial continua até a final e definitiva venda do último bem e recebimento do último direito da sociedade extinta. A venda de bens do acervo liquidando constitui-se em “base de cálculo” de impostos que devem ser pagos como de costume, gerando, pois, lançamentos em Livros Fiscais, pagamentos de DARFs, etc.
- A administração desse acervo, objeto de venda, requer, quase sempre, a contribuição de colaboradores que geram folhas de pagamentos, encargos previdenciários e obrigações trabalhistas e, todas essas operações devem ser escrituradas. A elaboração de Balancetes de Verificação mensais e demais Demonstrações Contábeis, inclusive Declarações de Imposto de Renda Anual continuam sendo feitos até que se providencie a baixa definitiva dos registros da empresa em todos os órgãos públicos.
- Obviamente, os trabalhos contábeis continuarão a ser pagos pelo Administrador Judicial que fará uso, para tal pagamento, dos recursos provenientes da venda de bens e recebimento dos direitos da empresa liquidanda.