Cálculo das Perdas, dos Danos Emergentes e dos Lucros Cessantes: uma reflexão.

Nome do Autor: Prof. Remo Dalla Zanna (MS)

Todo trabalho pericial nos campos da economia, das finanças e, por via de consequência, no campo da contabilidade requer, do profissional, além de conhecimentos contábeis, habilidades específicas tais como:

  1. amor à pesquisa e à investigação que, não raro, requerem tempo, paciência, sagacidade, criatividade e muita intuição;
  2. conhecimento das práticas forenses relacionadas com a elaboração de laudos e sua apresentação; e
  3. habilidades para distinguir, entre as informações recebidas, as que são úteis ao escopo de seu trabalho, as que merecem credibilidade e as que não, bem como as que são parciais e insuficientes.

Sem dúvida, uma das áreas da perícia contábil que mais exige essas qualidades pessoais e profissionais, é o cálculo de Perdas, de Danos Emergentes e de Lucros Cessantes. E mais, quando o Perito Contador Judicial é nomeado para atuar em processo dessa natureza espera-se, sempre, que informe com o seu Laudo Pericial Contábil, o valor dos três itens. A não informação dos valores respectivos desqualifica seu laudo pericial contábil e o torna imprestável como prova porque a ausência de valores, no mínimo, dificulta a sentença judicial.

Nesta matéria, por causa da subjetividade que lhe é inerente, sempre ocorrem divergências entre:

  1. o valor que o credor espera receber; 
  2. o que o devedor gostaria pagar; e …
  3. o quantum apresentado à Justiça pelo Perito Contador Judicial.

Por isso, os cálculos devem estar apoiados em provas documentais e contábeis fidedignas, ou seja: na regular escrituração contábil das empresas envolvidas que devem apresentar, à perícia, Livros Diários, Livros Razão, Livro de Inventário, SPEDs, Declarações de Imposto de Renda, etc.

Quando a ação envolve Perdas, Danos Emergentes e Lucros Cessantes de empresas e entidades portadoras de CNPJ, na eventual ausência de escrituração contábil merecedora de fé em juízo, o Perito Contador Judicial pode se valer de informações obtidas junto às entidades não diretamente vinculadas às Partes, tais como:

  1. Entidades de Estado: Prefeitura, Estado e Federação;
  2. Receita Federal do Brasil;
  3. Cartórios de Registros Civis e Imobiliários;
  4. Sindicatos patronais e de empregados;
  5. IBGE;
  6. Caixa Econômica Federal e Bancos em geral;
  7. Clientes e fornecedores e outras fontes.

Em casos em que as Perdas, os Danos Emergentes e os Lucros Cessantes devam ser calculados para pessoas físicas (trabalhadores autônomos como peritos judiciais, taxistas, médicos, engenheiros, arquitetos, advogados, dentistas, eletricistas, artistas (pintores, escultores, autores, cantores, etc.), diaristas, padeiros, corretores de imóveis, leiloeiros, despachantes, comissionados, etc.), o Perito Contador Judicial poderá obter informações no “Livro Caixa” da respectiva pessoa física, elaborado em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.791/2018 (carnê-leão e livro-caixa eletrônico). Poderá se valer de notas fiscais de prestação de serviços médicos e qualquer outra natureza, desde que os gastos provados mediante notas fiscais se relacionem com o evento que gerou as Perdas, os Danos Emergentes e os Lucros Cessantes. Em casos de perda da moradia por motivos a que o autor não deu causa tais como: enchentes, incêndio, invasão de caminhão desgovernado, etc. devem ser inventariados os itens perdidos (utilidades domésticas, computadores, quadros, móveis, instrumentos musicais, etc.), pelo preço de reposição de novos.

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