“Qual é o papel do PERITO CONTADOR em casos de ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL em empresas para as quais foi deferida a RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou foi determinada a FALÊNCIA (Liquidação Judicial)?” – Esta pergunta me foi feita por uma colega de Santa Catarina.
Acredito que a resposta lhe dei seja útil a todos os nossos colegas peritos contadores, tanto os que atuam como auxiliares do juízo como os que atuam junto às partes e, por isso, decidi publicá-la.
Pois bem, tendo sido deferida a Administração Judicial o administrador nomeado pelo MM. Juiz tomará posse do cargo e, a partir desse momento, terá a responsabilidade de relatar, nos autos do processo (relatar ao Magistrado que o nomeou) o andamento de seus trabalhos, os progressos alcançados pela empresa visando sua recuperação fazendo novas compras, produzindo, vendendo, pagando os credores, pagando salários, tributos e demais despesas de funcionamento.
No caso de falência relatará tudo que for feito para liquidar o patrimônio restante e para pagar os credores segundo sua classificação. A escrituração contábil dessas operações seja na fase de normalidade como na fase de recuperação judicial ou falência, é feita por aquele contabilista que sempre atendeu a empresa. Em princípio não há motivos para substitui-lo. Mas, caso esse prestador de serviços se demita ou obtenha um distrato dos serviços que houvera se comprometido prestar, parece óbvio que o Perito Contador, escolhido pelo Administrador Judicial e pessoa de sua confiança, se encarregue dessa escrituração.
O Administrador Judicial contará, então, com a contribuição profissional do Perito Contador para a elaboração de relatórios destinados a informar o Magistrado sobre o andamento de seus trabalhos. A missão do Perito Contador, numa visão ampla e genérica, é a de certificar positiva ou negativamente a escrituração contábil e fiscal feita pelo contabilista que procede à escrituração das operações da empresa objeto de Administração Judicial ou de Liquidação Judicial. E, no caso de ser ele mesmo que faz essa escrituração esta terá a qualidade necessária para servir ao escopo do Administrador Judicial.
NOTA: sobre a escrituração contábil de empresa declarada falida, ou seja, em fase de Liquidação Judicial, veja, por favor, o nosso artigo intitulado “A escrituração contábil em casos de Liquidação Judicial” publicado recentemente.
Os relatórios destinados ao Magistrado estão previstos no Art. 22 da Nova Lei de Falências. Boa parte deles não depende da contribuição do Perito Contador, para outros sua participação é indispensável. Veja as contribuições técnicas que o Administrador Judicial pode obter junto ao Perito Contador:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
- a) (…);
- b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
- c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
- d) (…);
- e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
- f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
II – na recuperação judicial:
- a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
- b) (…);
- c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
- d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III – na falência:
- a) (…);
- b) examinar a escrituração do devedor;
- c) (…);
- d) (…);
- e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
- f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos Arts. 108 e 110 desta Lei;
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.
… ou seja:
- g) avaliar os bens arrecadados;
- h) (…) até o) não há nada de interesse pericial;
- p) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique, com clareza, a receita e a despesa;
- q) prestar contas ao final do processo, ou quando for substituído, ou quando for destituído ou quando renunciar ao cargo de sua atuação como Administrador Judicial.