Nome do Autor: Prof. Remo Dalla Zanna (MS)
Este singelo artigo atenderá à algumas perguntas que me foram feitas seja por colegas como por advogados, via “quesitos” juntados aos autos de processos em que atuei.
- Sobre o Balanço Especial.
Balanço Especial é um nome jurídico porque consta no Código Civil e não é previsto nas Normas Brasileiras de Contabilidade. Seu adjetivo “especial” se deve apenas e tão somente ao fato de ser, esse Balanço, levantado em alguma data especial, diferente, pois do fechamento anual previsto para o último dia útil do mês de dezembro de cada ano. O Código Civil de 2002 estabelece que os haveres dos sócios retirantes devam ser apurados mediante levantamento de Balanço Especial na data do evento. A confecção de um Balanço Especial estará sempre prevista no Contrato Social das sociedades não anônimas. A previsão da elaboração do Balanço Especial é uma clausula obrigatória na redação dos contratos sociais das empresas limitadas e demais empresas não anônimas. Todavia, é muito comum o contabilista que atende à empresa não proceder ao seu levantamento dando-se conta deste fato quando solicitado pela direção da empresa que, por sua vez se dá conta dessa necessidade quando intimada judicialmente. Mas, mesmo assim, pode acontecer de essa obrigação contratual não ser atendida pela direção da empresa.
- Sobre o Balanço de Determinação.
Balanço de Determinação também é um nome jurídico porque consta no Código de Processo Civil (CPC) e não é mencionado nas Normas Brasileiras de Contabilidade. Seu adjetivo indica que seu objetivo é dar a conhecer ao magistrado o valor do Patrimônio Líquido da empresa a preços de saída. Veja CPC. Será levantado pelo Perito Contador Judicial nomeado pelo juiz para, no exercício de sua função de auxiliar da Justiça, dar a conhecer, nos autos do processo, o correto valor do Patrimônio Líquido objeto de partilha. Na prática, espera-se que o Balanço de Determinação “determine” o valor correto do Patrimônio Líquido objeto de partilha e que isto seja feito mediante procedimentos contábeis que ajustam os valores apresentados pelo Balanço Especial. A necessidade de elaborar o Balanço de Determinação será sempre uma decisão judicial com a qual o magistrado atende aos questionamentos da parte que não aceita os valores apresentados conforme Balanço Especial.
- Sobre a não apresentação do Balanço Especial
Quando o Balanço Especial não for apresentado nos autos e nem ao Perito Contador Judicial, a análise dos saldos das contas do Livro Razão poderá ser feita partindo do Balanço Patrimonial ou do Balancete de Verificação levantado na data mais próxima do evento. Observo que não cabe ao Perito Contador Judicial fazer ou refazer a escrituração contábil que não foi feita regularmente. Não encontrando Livro Razão e Balanço Patrimonial e Balancete de Verificação, poderá se valer dos dados fiscais e financeiros informados via Escrituração Contábil Digital (ECD) cujo objetivo é a substituição das escriturações contábeis em papéis para a forma digital. Diante de eventual dificuldade para obter essas informações diretamente da empresa, o Perito Contador Judicial peticionará ao magistrado para que mande a Receita Federal do Brasil (RFB) entregar, nos autos do processo, todas as informações de que dispuser sobre a empresa objeto de avaliação.
- Conclusão do trabalho pericial.
Conhecido o correto valor do Patrimônio Líquido da empresa, procede-se à partilha e sobre o valor cabente aos sócios retirantes, calcula-se a atualização monetária desde a data do Balanço de Determinação até o mês em que o laudo foi feito. Sobre o valor apurado à data em que o Laudo Pericial ficar pronto, incidem juros moratórios de 1% ao mês, computados da data do evento ou, se assim for decidido judicialmente, a partir da data em que os réus foram citados. Em seguida, divide-se o valor apurado pela quantidade de quotas de capital. Este valor unitário multiplicado pela quantidade de quotas dos sócios retirantes dá a conhecer o valor se seus haveres. A este valor serão somados outros direitos e subtraídas outras obrigações como, por exemplo, somam-se: i) lucros ainda não retirados; ii) pró-labores ainda não recebidos; iii) devolução de eventuais empréstimos que o sócio tenha feito á empresa; iv) devolução de bens pessoais que o sócio mantinha na empresa (máquinas, equipamentos, ferramentas, semoventes e etc.); e subtraem-se: v) dívidas financeiras que o sócio retirante tenha para com a empresa; vi) o valor do automóvel da empresa que estava a serviço do sócio e que com ele permanece; viii) parcelas a vencer de prêmios de seguro de vida ou de seguro saúde, já quitados pela empresa, em seu benefício; ix) eventuais contribuições para um fundo de risco com ações judiciais movidas por terceiros contra a empresa; e x) outros créditos da sociedade perante o sócio retirante bem como eventuais créditos de terceiros reclamados no rosto do processo em pauta.
FIM DESTE ARTIGO
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APELO
Prezado(a) colega: veja abaixo as qualidades humanas que um profissional de perícia judicial deve cultuar para ser, de fato, uma pessoa isenta de suspeitas e voltada a apresentar, em Juízo, a verdade que lhe foi possível apurar com suas investigações contábeis e documentais:
- Afeto
- Asseio
- Assiduidade
- Compaixão
- Dignidade
- Fraternidade
- Honestidade
- Humildade
- Indulgência
- Justiça
- Solidariedade
- Ternura
Por exemplo, ao fazer uso do conteúdo dos meus artigos publicados no meu site, seja honesto e cite a fonte. Minha missão é ensinar a trabalhar como Perito Contador Judicial de forma que o uso de minhas instruções é livre para quem delas necessita, mas isto não inclui apropriar-se de meus ensinamentos como se fossem seus. Seja honesto e cite a fonte. Grato.