A Abrangência da Perícia Contábil

A Abrangência da Perícia Contábil

Resumo: A Perícia Contábil Judicial está a serviço de um amplo espectro de ações guerreadas na Justiça Cível e Trabalhista, tais como: prestação de contas, dissolução de sociedade, cobrança, consignação em pagamento, anulação de título cambial, execução, embargos à execução, inventário, previdenciária, financeira, apuração de haveres, etc.. Quase sempre essas ações judiciais requerem um laudo pericial contábil com o qual fique claramente determinado o montante a ser reparado pela parte vencida à vencedora. Diante da diversidade de temas, o perito-contador se encontra em permanente processo de atualização profissional, que no seu caso abrange temas e práticas contábeis bem como assuntos e procedimentos forenses.

Artigo

A Perícia Contábil, no nosso direito, é bem mais ampla do que deixa transparecer seu nome. Sob o nome de contábil são feitas perícias financeiras, isto se dá, por exemplo, em todos os casos em que se discutem taxas de juros, atualizações monetárias, débito de encargos financeiros de variados tipos e sistemas de amortização de dívidas, nos mais variados tipos de contratos financeiros sendo, os mais frequentes, os relacionados com o SFH, “Cheque Especial”, Cartões de Crédito e Arrendamento Mercantil (leasing). Sob o nome de contábil são feitas perícias econômicas, entendidas como tal todas as que implicam em avaliações patrimoniais de qualquer tipo de bem, feitas com ou sem o concurso de Demonstrações e Livros Contábeis. Sob o nome de contábil são feitas perícias tributárias ou fiscais. Isto ocorre em todos os casos em que existe uma ação do Estado contra um contribuinte em face de um auto de infração e imposição de multa (AIIM) ou documento assemelhado, ou mesmo quando o contribuinte aciona o Estado para reaver tributos recolhidos indevidamente. Ainda sob o nome de contábil são feitas perícias previdenciárias. Isto acontece em todos os casos em que o INSS e/ou a Caixa Econômica Federal aciona contribuintes que não cumpriram com suas obrigações previdenciárias e foram objeto de atuação pelos agentes fiscalizadores. O inverso também ocorre quando o Contribuinte ou o Beneficiário do INSS sente-se lesado em seus benefícios e recorre à Justiça para dirimir suas dúvidas e obter os direitos que considera seus. Atualmente têm sido frequentes os processos em que segurados de Planos de Previdência Privada acionam as seguradoras e/ou as entidades estipulantes em face das reduzidas ou mesmo insignificantes verbas recebidas a título de “resgate do saldo” ou na forma de “pensão vitalícia”. Por fim, sob o nome de contábil também são feitas perícias trabalhistas ocasião em que são elaborados cálculos com o objetivo conhecer o valor (a quanto montam) os direitos trabalhistas do empregado demitido ou mesmo ainda no exercício de suas atividades profissionais.

Entendemos que, em nenhum dos casos de Perícia Contábil como supracitados – e poderá haver outros – serão utilizadas, obrigatoriamente, as Demonstrações Contábeis como definidas em Leis e, inclusive, como consta no Novo Código Civil. É mais provável que o profissional de perícia considere necessário examinar alguns lançamentos contábeis escriturados no Livro Diário, algumas contas do Livro Razão, extratos de contas bancárias e contratos financeiros.

Todos sabem que é obrigatória, desde o século XIX, para todo e qualquer comerciante, a regular escrituração de suas operações comerciais, mas nem sempre esta escrituração está disponível para o perito e quando apresentada para exame pericial, nem sempre merece fé para servir como prova legítima no meio forense. Por outro lado muitos colegas contadores entenderam, até passado recente, que estariam dispensadas de sua escrituração, as microempresas e as que aderiram ao “Simples” como forma de tributação. A verdade é que a dispensa de escrituração contábil definida em legislação fiscal têm alcance apenas para fins tributários e não se aplica para fins societários.  A ausência do(s) Livro(s) Diário(s) implica na inexistência de escrituração contábil e tal situação impede o conhecimento de cifras (de valores) que são relevantes para que o magistrado sentencie o “quantum debeatur”. Por outro lado, são numerosos os processos judiciais que contam com um laudo pericial contábil mesmo quando inexiste escrituração contábil merecedora de fé em juízo. Esta forma de proceder, do perito contadorquando no exercício da função de auxiliar do juízo é altamente relevante porque, apesar das dificuldades, leva ao magistrado, segundo as circunstâncias, o conhecimento de que ele necessita para prolatar a sentença. Esta situação é comum nas as ações que cuidam de direitos e obrigações previstos em contratos financeiros envolvendo a sociedade financeira e pessoas naturais (pessoas físicas) e também em casos de Prestação de Contas como, por exemplo, a prestação de contas que o inventariante, pessoa física, deve fazer aos demais herdeiros, também pessoas físicas. Todos sabem que as pessoas físicas, mesmo quando administram patrimônios pessoais próprios ou de terceiros, não são obrigados por lei à regular escrituração contábil de seus atos, mas, por outro lado, existe a obrigação de prestar contas de suas ações que implicaram na modificação quantitativa e qualitativa do patrimônio administrado. Nós como contadores, seja por princípio ou por bom senso, sempre recomendamos às pessoas físicas que administram patrimônios comuns (inclusive condôminos residenciais e comerciais, bem como sociedades em conta de participação), que procedam à regular escrituração contábil de seus atos.

É relevante afirmar que a escrituração contábil e fiscal e correspondentes Demonstrações Contábeis anuais coadjuvadas com os documentos fiscais que lhes correspondem e lhe dão suporte, são essenciais nos casos de Apuração de Haveres por falecimento de sócio, por dissolução parcial ou total da sociedade e casos análogos. Em casos mais complexos onde se faz necessário apurar Danos EmergentesLucros Cessantes e o Valor do Fundo de Comércio, a escrituração contábil e correspondente elaboração das Demonstrações Contábeis anuais se revelam extremamente importante para se conhecer o valor da indenização pleiteada. Nos processos de Recuperação Judicial o Perito Contador e/ou o Administrador Judicial, quase sempre assessorado por um perito contador de sua confiança, não têm andamento processual adequado sem que ocorra uma manifestação técnica sobre as Demonstrações Contábeis apresentadas nos autos porque será com base nelas que o Magistrado deferirá (ou não) o processo de Recuperação Judicial requerido.

No que tange aos processos de pedido de Falência, sua viabilização e correspondente encerramento ocorrerão somente depois que seja juntado aos autos o laudo pericial contábil correspondente, inclusive porque, nestes casos, a não existência de escrituração e de Demonstrações Contábeis em conformidade com o Novo Código Civil, implica em crime falimentar.

Como se vê a capacitação do Perito Contador, mormente na Justiça Cível, é eclética. Deve entender de contabilidade, de administração, de impostos, de documentação adequada para escrituração contábil e fiscal, de direito aplicado, de direito civil e societário, de economia, de finanças e de fraudes.

Perito Contador sabe que toda ação levada à Justiça tem em seu bojo a suspeita, o indício e até provas documentais que indicam ter havido fraude ou lesão ao patrimônio de que foi vítima o Autor. Através de prova técnica espera seja revelado seu direito à indenização financeira pleiteada e, por isso, requer a realização de prova pericial contábil. Há casos em que as evidências documentais são tão fortes que, para o Autor, não seria necessária a prova pericial, mas o magistrado poderá determinar que seja feita para que possa certificar-se sobre a abrangência da(s) fraude(s), da(s) omissão(ões) e demais intercorrências e, assim, conhecer o valor a ser indenizado à pessoa (física ou jurídica) lesada.

Quando o Contador é nomeado pelo Magistrado para produzir a prova pericial contábil nos autos do processo ocorre-lhe a oportunidade de servir à sociedade com a mais completa e total liberdade profissional e pessoal, respeitadas, obviamente, as Normas Brasileiras de Contabilidade e o que dispõe o Código do Processo Civil sobre a produção de prova pericial. O exercício da missão de Perito Contador é de responsabilidade pessoal e intransferível e não pode ser exercida por pessoa jurídica. É pelo exercício desta atividade que o Contador atinge o máximo grau de liberdade e autonomia profissional. Por isso, entendemos que o profissional, quando no exercício da função de perito judicial, deve ter os conhecimentos adequados e a dignidade necessária para o exercício desse honroso encargo.

Entendemos, igualmente, que a Perícia Contábil é o último estágio da capacitação profissional do Contador e que só pode ser exercida com competência, integridade, dignidade, credibilidade e ética quando o profissional reúne exatamente estas qualidades profissionais e pessoais.

Por último, lembramos que os honorários do perito judicial são arbitrados pelo magistrado e são depositados (pagos) no próprio processo. Não são pagos diretamente ao profissional nomeado. Quem faz o pagamento é a parte a quem cabe tal ônus. Na realidade ao perito judicial não interessa que paga pelos seus serviços. Ele não trabalha para nenhuma das Partes. Trabalha para o juiz que o nomeou, assim, o seu vínculo é com a Justiça e não com as pessoas que pelejam nos autos de um processo judicial. Já na função de perito-contador assistente, contrata seus honorários com a Parte a quem serve.

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